Direito Empresarial é tema de novo curso de especialização da EPM
Nessa quarta-feira, 1º de agosto, teve início o 5º curso de pós-graduação lato sensu, especialização em Direito Empresarial, da EPM.
A aula magna, “Desenvolvimento histórico do Direito Falimentar, Concordatário e Recuperacional no Direito brasileiro”, foi ministrada pelo desembargador Romeu Ricupero. O evento teve a participação dos desembargadores Manoel de Queiroz Pereira Calças, professor responsável coordenador do curso, e Fernando Antonio Maia da Cunha, coordenador adjunto; e dos juízes Manoel Justino Bezerra Filho, também coordenador adjunto, e Paulo Furtado de Oliveira Filho, professor assistente.
Com carga horária de 372 horas/aula, o curso prossegue até outubro de 2013. Entre os alunos, estão magistrados, advogados e funcionários do Tribunal de Justiça.
Evolução do Direito Falimentar
Aposentado compulsoriamente neste ano, o desembargador Romeu Ricupero presidiu a Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, instalada em 30 de junho de 2011. Em sua exposição, apresentou um panorama do desenvolvimento do Direito Falimentar, desde o Direito Romano até chegar ao Direito brasileiro.
O palestrante destacou as alterações ocorridas no Direito Falimentar brasileiro com o advento da Lei 11.101/05, que criou a recuperação judicial e extrajudicial de empresas e extinguiu a concordata, ao revogar a antiga Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/45).
Ele ponderou que, ao prever a recuperação judicial e extrajudicial, a nova lei reestabeleceu a tradição do Direito brasileiro do acordo entre credores e devedores em assembleia. “A posição do legislador foi no sentido de diminuir o campo de atuação tanto do juiz quanto do promotor de Justiça na recuperação judicial”, observou, recordando que, na legislação anterior, a concordata era um favor legal: era solicitada pela empresa e concedida ou não pelo juiz, após este verificar se estavam preenchidos os requisitos legais.
Em relação à falência, observou que a nova lei não admite mais a falência de pequeno valor (abaixo de 40 salários mínimos). Observou, porém, que a Lei 11.101/05 manteve como característica a impontualidade (“não pagamento de uma obrigação líquida, constante de um título executivo no vencimento, com protesto”), lembrando que ela embasa mais de 99% dos pedidos de falência.
Ao falar sobre a aplicação da nova lei, ponderou que a maior dificuldade encontrada por juízes e promotores é examinar a viabilidade econômica do plano de recuperação. Ele lembrou que, muitas vezes, há milhares de credores, que se comportam de maneira diferente, ocorrendo situações díspares na aprovação do plano. Observou, ainda, que, no Direito norte-americano, o primeiro procedimento ao se reorganizar uma empresa é afastar o administrador e eleger um gestor sem ligação com a empresa para elaborar o plano. “No Brasil, embora seja prevista a reforma, não é comum afastar o administrador, que, em geral, é o dono da empresa”, explicou.
Por fim, o desembargador ressaltou que, ao contrário do que acontecia nas legislações antigas, a Lei 11.101/05 não fixou o prazo de pagamento: “Tenho observado que não há plano com carência menor do que dois anos, que é o prazo judicial, ocorrendo casos em que o pagamento levará a vida inteira”.
Ao encerrar a aula magna, o desembargador Pereira Calças agradeceu a participação do desembargador Ricupero, frisando que sempre aprende com ele: “Fico sempre atento, em razão da inteligência, integridade moral e ética e amor pelo juízo do palestrante”. Agradeceu, também, aos alunos: “Todos nós, da coordenação, estamos muito contentes com a presença dos senhores, que só enobrecem a Escola Paulista da Magistratura”, concluiu.