Direitos humanos na atividade empresarial e bancária são debatidos na EPM

No dia 18 de novembro, foi realizada, na EPM, a 16ª mesa de debates da Jornada Mundial de direitos humanos: o Novo Constitucionalismo, promovida em parceria com a PUC/SP. Foi analisado o tema “Direitos humanos na atividade empresarial e bancária”.

 

A mesa foi presidida pela desembargadora Maria Cristina Zucchi e teve como palestrantes Ulrich Herrmann, ministro do Supremo Tribunal da Alemanha; Michael Floyd, professor da International Studies Samford University (EUA); o juiz Roberto Maia Filho e os professores Cláudio Finkelstein e Ricardo Sayeg.

 

O ministro Ulrich Herrmann iniciou as exposições falando sobre a Convenção de Viena, de 1969, e como ela toca na questão das transações comerciais. Em seguida, explicou que os direitos estipulados pela Convenção não são muito diferentes daqueles estabelecidos na Constituição alemã. No entanto, declarou que o destinatário da Convenção é, principalmente, o Estado, enquanto o destinatário da Constituição é a população.

 

Apesar de confessar que nunca encontrou um caso na Alemanha em que os Direitos Humanos tivessem influência direta sobre o Direito Civil Material, Ulrich concordou que se deve proteger a parte mais fraca durante um processo civil. O cidadão, segundo Ulrich, é um consumidor responsável e autônomo, mas existem diferenças claras entre consumidores e empresas.

“O consumidor, às vezes, não chega a ficar sabendo de seus direitos”, comentou. “Nos últimos anos, o conhecimento técnico tem crescido e a informática se tornado cada vez mais complicada e específica. O consumidor já não sabe mais o que está comprando”, ponderou, apontando como obrigação do legislador e dos Tribunais cuidar para que haja equilíbrio entre as partes.

 

O segundo a se pronunciar foi o professor Michael Floyd, que abordou o tema sob a perspectiva da lei norte-americana. Ele declarou que, nos Estados Unidos, os direitos humanos são tratados de maneira bem diferente dos direitos comerciais. A lei de seu país geralmente tende à ideia de que uma pessoa que está entrando em uma negociação comercial tem plena ciência do que está fazendo, incluindo os riscos e consequências.

 

O professor explicou que, durante grande parte do século XX, as leis de comércio basicamente regiam todos os casos norte-americanos. Somente em 1995 foi declarada que uma lei criminal federal que restringia e/ou proibia o uso de armas em escolas públicas estava acima do poder comercial, por conta do caso Estados Unidos X Lopez. A partir desse caso, foi estipulado o New Deal, que dava ao Congresso poder sob as cláusulas de comércio.

 

Um caso mais recente citado por Floyd foi o da promulgação da Lei “Obamacare”, que desencadeou uma enorme discussão a respeito da legislação relativa aos planos de saúde. Até a aprovação da lei, o Governo Federal dos Estados Unidos tinha o direito de forçar as pessoas a comprarem um plano de saúde para garantirem atendimento médico-hospitalar.

 

“Essa foi certamente uma das decisões mais interessantes do ministro Robert, da Suprema Corte”, comentou. “Foi ele que escreveu que o Governo Federal não teria o direito de exigir que as pessoas físicas comprassem um seguro de saúde, mas o Congresso tem, sim, o poder de exigir que essa compra seja feita de acordo com a Lei de Impostos e Tributos dos Estados Unidos. Então, a legislação permaneceu, mas não de acordo com as leis comerciais”.

 

O professor também refletiu sobre outras questões, como as diferenças entre o sistema norte-americano, que baseia o poder político nos estados e não na federação, como é o caso do Brasil, na questão do direito constitucional à liberdade de imprensa e de discurso, que abrange também o chamado discurso comercial, dentre outros.

 

O professor Cláudio Finkelstein, por sua vez, dialogou a respeito da empresa frente ao Direito Internacional e a recepção desses direitos pelos diversos tribunais. Ele explicou que a criação de um Direito Internacional tem se mostrado essencial desde as origens do chamado processo de globalização, que criou o que conhecemos hoje como comunidade internacional.

 

“Há empresas, hoje, que têm orçamento muito superior ao de países, ao de estados. A Nestlé, por exemplo, tem orçamento superior ao do governo da Suíça”, comentou, enfatizando a relevância econômica dessas empresas e, consequentemente, a relevância política e jurídica.

 

Para Finkelstein, é importante classificar em que medida essas empresas são responsáveis por seu público consumidor, por conta de ações realizadas no exterior. Há a necessidade, especialmente no Brasil, de se fazer tratados e regular operações que criem mecanismos para combater a corrupção internacional, como acontece, por exemplo, nos Estados Unidos, com a Regulamentação de Práticas Corruptoras no Exterior.

 

Ademais, o professor falou sobre a dificuldade em se definir qual lei deve prevalecer, se a internacional ou a interna, mas colocou que, mesmo que muitas destas questões ainda estejam em discussão, já existem tribunais internacionais com poder sobre pessoas jurídicas como, por exemplo, a Organização Mundial do Comércio (OMC).

 

O professor Ricardo Sayeg pontuou a diferença em se analisar a questão da perspectiva alemã e norte-americana e da perspectiva brasileira, uma vez que o Brasil, apesar de grande economicamente, apresenta uma realidade de vulnerabilidade da população, com mais de 40 milhões de pessoas abaixo da linha da pobreza. Ele ressaltou que é objetivo do país tentar alcançar o elevado IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) de países como Alemanha e Estados Unidos, respeitando os direitos previstos pela Constituição.

 

Encerrando as exposições, o juiz Roberto Maia Filho se ateu a falar da Constituição e dos direitos por ela previstos. Ele explicou que a nossa Constituição especifica o Brasil como um país capitalista – assegura a livre iniciativa, a livre concorrência e a propriedade privada – mas garante a dignidade da pessoa humana como direito fundamental. Portanto, o Brasil tem sim, segundo ele, leis suficientes para que a proteção aos Direitos Humanos seja colocada em prática – falta apenas mais ação, que pode ser alcançada com a implementação de uma agência reguladora forte.

 

Texto: Victoria Duarte

Foto: Edna Andrade


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