Um panorama histórico da falência, concordata e recuperação

Realizou-se ontem (12) a segunda aula do 6° Curso de pós-graduação lato sensu, especialização em Direito Empresarial, da EPM, sob o tema “Desenvolvimento histórico do Direito Falimentar, Concordatário e Recuperacional no Direito brasileiro.

 

A aula foi ministrada pelo desembargador Manoel Justino Bezerra Filho, coordenador adjunto do curso, mestre e doutor em Direito Comercial e especialista em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela Universidade de São Paulo, na qual é professor convidado nos cursos de pós-graduação. O evento teve a participação do diretor eleito da EPM, desembargador Fernando Antonio Maia da Cunha, também coordenador adjunto do curso. 

 

Anunciada como uma visão histórica do Direito Comercial, “uma área fechada, um nicho dentro do Direito”, na opinião do professor, a aula iniciou-se com a explicitação do estágio inicial desse ramo do Direito, no Império Romano, quando não se impunha a sua necessidade, já que as questões comerciais no âmbito aristocrático resolviam-se de modo imperativo. “A incursão no Direito Romano para a compreensão do Direito Comercial”, esclareceu o professor, preliminarmente, “justifica-se porque seu sistema adquiriu píncaros acentuados do pensamento jurídico, marcando degraus que jamais serão ultrapassados. Daí ter influído de forma profunda e acentuada no Direito ocidental.”

 

“No Direito Romano, o regramento do cumprimento das obrigações transita do caráter essencialmente pessoal, quando o devedor respondia com seu próprio corpo e não com o patrimônio – e quando a insolvência ensejava até o retalhamento físico como forma coercitiva –, para a Lex Poetelia Papiria [ano de 428 ou 441 a.c], quando se olha para a pessoa e se vê duas realidades, o corpo e o patrimônio. Assim, a execução deixou de recair sobre a pessoa do devedor e passou a incidir apenas sobre o seu patrimônio, sem dúvida um marco revolucionário”, ensinou o professor.

 

Adiante, Manoel Justino discorreu sobre os três patamares de pensamento do Direito Comercial, adiante resumidos.

 

Inspiradas no princípio Ubi societas, ibi jus (Onde está a sociedade, está o Direito), as relações de trocas de excedentes comerciais entre os burgos na Idade Média, na transição do regime feudal para o mercantil, fomentaram o surgimento de regras para esse comércio entre cidades. Porém o método formal, inspirado no Direito Romano, não se prestava à ordem mercantil. Daí a criação da lex  mercatoria, adotada por todos os mercadores e capitães de navio, cujas regras eram válidas tanto em Veneza quanto na Índia. Segundo Manoel Justino, esse novo sistema desenvolvido pelos comerciantes da Europa medieval inaugura a globalização das relações comerciais.

 

Adiante, o professor esclareceu que, por essa época, quando necessitavam valer-se do tráfego terrestre, por entre florestas, os mercadores inexoravelmente caíam nas mãos de salteadores ou dos agentes dos governos. Criou-se, então, as bancas comerciais, origem dos primeiros bancos modernos, para a substituição de mercadorias por papéis de crédito. Sucede que a frequência da falência desses agentes por má administração (que deu origem ao termo “bancarrota”), levou à necessidade de criação de leis para a salvaguarda de credores. “É no fenômeno da bancarrota, no período compreendido entre os séculos XII a XVI, que flagramos a origem histórica do Direito Falimentar”, elucidou o professor.

 

Em sua origem, “a falência era considerada um crime, ensejando o direito de vilipendiar o falido. Tanto que Napoleão dizia que a solução para o falido era o fio da espada. Mais tarde, diante da noção do risco empresarial inerente aos negócios, ela perdeu essa característica”, esclareceu o professor.

 

“Nos primórdios desse novo sistema jurídico, no Brasil, caracterizando a segunda fase do pensamento do Direito Empresarial”, ensinou Manoel Justino, “sobreveio o remédio jurídico de “remoção cirúrgica” de sociedades comerciais em crise, com o Decreto-lei nº 7.661, de 1945. Segundo as regras desse novo sistema, decretava-se a falência imediata das sociedades comerciais em crise”.

 

Com o advento da noção do risco empresarial, após o crack da Bolsa de Valores de Nova York, adveio o terceiro patamar do pensamento jurídico empresarial. “Diante da crise, a necessidade de manutenção da atividade empresarial e do emprego avultava-se mais importante que o próprio país. Diante dessa percepção, o estado norte-americano criou um novo ordenamento jurídico empresarial, sob o risco de dar razão a Karl Marx em sua tese de saturação e falência do sistema capitalista. O novo ordenamento jurídico impôs, ao invés da separação imediata da “maçã podre”, a verificação da condição de superabilidade ou insuperabilidade das sociedades comerciais, correspondentes aos casos de concordata ou falência, respectivamente”, afirmou o professor.

 

A noção conceitual do risco empresarial foi ilustrada pelo professor com o caso hipotético da exportação de uma carga de milhares de frangos para promessa de venda no Oriente, quando, em meio à navegação comercial, recebe-se a notícia de que o advento de uma gripe aviária levou o promitente-comprador à desistência do negócio, tendo por consequência a falência do empresário.

 

Segundo o professor, é a lei de falência norte-americana, de 1934, que deságua na Lei nº 9.101/2005, no Brasil, que dispõe sobre falência e recuperação empresarial. “As leis de recuperação e falência brasileiras, que tentam adaptar a realidade comercial nacional à realidade mundial, recuperam e inserem-se dentro da visão da lex mercatoria medieval, globalizando o mundo em sua essência e espírito.”

 

Quanto ao aspecto crítico da preleção acerca da lei de falência e recuperação brasileira, Manoel Justino apontou que sobrou um sistema de privilégios bancários. “A lei é o resultado do sentimento da população em um determinado momento. O favorecimento do capital financeiro praticamente impede na prática a recuperação judicial. Impõe-se a necessidade de mudança, sob o risco de perda de eficácia e desaparecimento da norma legal.”

ES (texto e foto)


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