"Princípio constitucional da solidariedade e a boa-fé" é tema de palestra na EPM

A conformação do sistema jurídico ao princípio do solidarismo, traduzido pela boa-fé nas relações jurídico-contratuais, preconizado pela Constituição brasileira, foi analisada hoje (25), na EPM, no curso Temas controvertidos de direitos humanos. A aula foi ministrada pelo juiz Claudio Luiz Bueno de Godoy, conselheiro eleito da EPM, e contou com a participação do desembargador Fernando Antonio Maia da Cunha, diretor eleito da Escola, e da juíza Camila de Jesus Mello Gonçalves, ambos coordenadores do curso.

 

Inicialmente, o professor esclareceu que o imperativo valorativo do princípio do solidarismo, previsto no artigo 3º, inciso I da Constituição Federal – que veicula a ideia da fraternidade das relações sociais e hoje permeia todas as relações jurídicas –, inspira-se no preâmbulo da Constituição portuguesa. “Consiste na noção da interdependência das relações humanas e tem como princípio enxergar no outro o valor da fraternidade. Sua expressão é a boa-fé objetiva, um padrão de comportamento lastreado na lealdade e na cooperação”.

 

Em sua preleção, discorreu sobre a transição da noção quase absoluta do direito de contrato e propriedade para o estágio atual, em que, o direito básico de usar, gozar e dispor de bens, na perspectiva do ordenamento constitucional, leva em consideração o interesse social. Ensinou, também, que esse padrão de comportamento solidário, traduzido pela boa fé, confina com o sistema legal e aporta elasticidade às regras, permeando, entre outros, os artigos, 113, 187 e 422 do Código Civil.

 

Adiante, ainda sobre o mesmo diploma legal, o palestrante afirmou: “Toda a ideia de responsabilidade civil está fundada no solidarismo. Busca-se, por esse meio, a distribuição das consequências do evento danoso entre o lesante e o lesado, conforme art. 944”. Sob esse aspecto, tomou como exemplo, no Direito de Família, a responsabilidade solidária de parentes na obrigação de prestação de alimentos, e o equilíbrio entre a autonomia do autor da herança e os interesses do núcleo familiar, no Direito Sucessório.

 

“Dessarte, todo o sistema jurídico deve estar conformado pelo imperativo do solidarismo”, afirmou o palestrante, “pois a sua aplicação prática fundamenta a justiça distributiva, cujos princípios são a igualdade, como ponto de vista da não-discriminação das relações jurídicas; a inclusão, pois não há relação jurídica solidária que não seja inclusiva – e só este princípio garante o acesso aos bens de consumo –; e a cooperação, derivada da noção de interdependência, que é a ideia de que, ao lado daquele que exerce o direito individual, existe aquele que sofre os seus efeitos.”

 

Por outro ângulo de análise, o professor afirmou que, de acordo com os princípios do solidarismo e da boa-fé, a relação obrigacional entre credor e devedor não mais se esgota pelo cumprimento da prestação, de acordo com a ideia clássica, mas se estende aos deveres anexos que antecedem e transcendem os contratos. Para ilustrar, salientou que o devedor pode cumprir a obrigação, mas faltar com o dever do solidarismo traduzido na boa-fé objetiva. Para ilustrar a ideia, levantou a hipótese da prestação de serviços por um pintor, que prestasse um serviço irrepreensível de pintura de paredes, mas que, ao executá-lo, quebrasse bens na residência da prestação do serviço. Frisou, ainda, que a aplicação da Justiça pode ser legal, por um lado, mas ferir o imperativo constitucional, por outro.

 

“No princípio da boa-fé, o valor é o solidarismo. Trabalhar com valores implica uma perda relativa de segurança jurídica, geralmente compensada pelo ganho ético”, concluiu.

ES (texto e fotos)


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