Direitos básicos do consumidor são estudados em aula na EPM
No dia 25 de março, a programação do 4º Curso de especialização em Direito do Consumidor da EPM foi dedicada ao estudo dos direitos básicos do consumidor. A aula foi ministrada pelo juiz Alexandre David Malfatti (foto), coordenador do curso e da área de Direito do Consumidor.
Inicialmente, o palestrante explicou que a proteção ao consumidor é um fenômeno mundial e parte da premissa de que, em geral, ele constitui o elo mais fraco da relação de consumo. Mencionou, ainda, o princípio da vulnerabilidade (artigo 4º, inciso I, do CDC), lembrando que o consumidor não detém os meios de produção, nem os conhecimentos técnicos e comerciais: “Ele está em um estado de sujeição no mercado, o que faz com que receba tudo aquilo que o fornecedor entenda que deva ser consumido”. Como exemplo, citou os contratos: “A liberdade contratual do consumidor é muito estreita, porque, geralmente, é utilizado o contrato de adesão, que nada mais é do que um instrumento pré-estabelecido pelo fornecedor”.
No entanto, observou que a vulnerabilidade é relativa e precisa ser confirmada na análise do caso concreto, frisando que o objetivo do magistrado é buscar o equilíbrio (artigo 4º, inciso III do CDC). “Nós precisamos ter uma proteção ao consumidor na medida certa para equilibrar a relação jurídica. E essa proteção é necessária no direito material, no Direito Processual, Administrativo e Penal”.
O palestrante também chamou a atenção para os cuidados com a conceituação no Direito do Consumidor e para a existência de outras visões a respeito desses conceitos: “Se eu não definir todos os elementos da relação de consumo, não poderei aplicar corretamente a legislação”. Para exemplificar, recordou que o artigo 17 do CDC estabelece que será considerado consumidor a vítima do evento danoso, que, para alguns autores é o consumidor em potencial. Entretanto, mencionou a veiculação de publicidade para observar que nem sempre as pessoas expostas ao anúncio serão consumidoras em potencial do produto divulgado, embora possam eventualmente considerar a propaganda enganosa ou abusiva.
Direitos básicos do consumidor
Malfatti ressaltou a importância dos direitos básicos do consumidor, ponderando que “aonde estão os direitos básicos não há como o intérprete diminuir seu alcance”. Ele lembrou que os direitos básicos estão elencados no artigo 6º do CDC e constituem os princípios aplicados em favor do consumidor: “Os artigos 4º e 5º aplicam-se ao consumidor e ao fornecedor, mas o artigo 6º quer proteger o consumidor e essa proteção é o diferencial do Código de Defesa do Consumidor”, ressaltou.
Ele discorreu sobre os direitos básicos estabelecidos no artigo 6º, salientando, que, em razão de a aplicação dos direitos do consumidor começar pelos direitos básicos, estes iluminam todos os demais setores do Direito do Consumidor, como os contratos, a publicidade, a apuração da responsabilidade por vícios ou defeitos, o processo e a atuação da administração, entre outros.
Em relação à facilitação da defesa do consumidor em juízo (inciso VIII), recordou que um dos meios é a inversão do ônus da prova e frisou que ela não é um poder discricionário do juiz, pois, havendo os requisitos (verossimilhança e hipossuficiência), ela deverá ser aplicada. “O juiz inverte o ônus da prova quando há uma situação de fraqueza no caso concreto, que pode ser econômica, técnica, comercial ou científica”, explicou.
Ao falar sobre o direito básico à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos (inciso X), ponderou que o corte no fornecimento de água ou de energia de uma residência por falta de pagamento ou fraude viola o princípio da dignidade da pessoa humana. “Quando alguém comete um crime, sua família não é punida por isso, mas, quando faz uma fraude em relação ao serviço de luz ou água, o fornecimento é cortado e a família inteira sofre as consequências”.
Por fim, ressaltou que o grande desafio do intérprete do Direito é manter a coerência e observou que, como agente do Estado, considera que suas decisões devem estar iluminadas pelos artigos 1º ao 6º da Constituição Federal, porque carregam valores que devem ser concretizados. Nesse sentido, pediu aos alunos que se deixem iluminar pelos artigos 4º e 6º do CDC: “O Direito do Consumidor só será efetivo e concreto se conseguirmos respeitar os direitos básicos”, concluiu.
VD (texto)