Liquidação de sentença é tema de aula na EPM

No dia 31 de março, o desembargador Antonio Rigolin, coordenador da área de Direito Processual Civil da EPM, proferiu a palestra “Nova liquidação de sentença” no Curso de especialização em Direito Processual Civil. A aula teve a participação do juiz Fausto José Martins Seabra, professor assistente do curso.

 

Preliminarmente, Antonio Rigolin preocupou-se em estabelecer a posição da liquidação em âmbito processual, situando-a entre a sentença e o cumprimento da mesma. Explicou que ela constitui-se em decisão interlocutória posterior à sentença, antecedendo a fase de execução processual. Para os casos onde a sentença não possa ser cumprida, em face de sua iliquidez, entra em cena a figura da liquidação, dando ao titular do direito a satisfação da demanda.

 

Discorreu o palestrante acerca dos documentos passíveis de liquidação, quais sejam, títulos executivos. Para que exista a possibilidade de cobrança deste título em juízo, o mesmo deve conter três requisitos: certeza, liquidez e exigibilidade, requisitos estes que se ligam à própria obrigação contida no título.

 

Segundo Antonio Rigolin, liquidez significa posição exata, limites claros e definidos. É por meio desta que se determina o alcance do título objeto da relação processual. Assim definido, a liquidez tem, por finalidade, completar o título executivo, que a partir desta medida passa a ser passível de atividade executória.

 

Posteriormente, o palestrante abordou o tema acerca dos títulos executivos passíveis de liquidação. Segundo as explicações dadas, somente o título judicial seria passível de liquidação, existindo exceções. Em caráter excepcional, títulos extrajudiciais podem passar pelo processo liquidatório, como nos casos previstos nos artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil, que dizem respeito a obrigações de dar, fazer e não fazer.

 

Discorreu ainda sobre a natureza jurídica da liquidação, afirmando ser esta parte no processo. Após a reforma da Lei, o processo passou a ser entendido como unitário, possuindo partes separadas, porém conexas. A liquidação, portanto, seria mais uma parte processual. Neste mesmo âmbito, esclareceu a natureza da decisão que julga a liquidação, podendo esta ter cunho condenatório, constitutivo ou declarativo. No Brasil, predomina o entendimento de que a sentença possui caráter declaratório.

 

Ao cabo, Antonio Rigolin realizou uma síntese dos assuntos apresentados em palestra, oferecendo exemplos prático para os alunos. Exemplificou situações onde era cabível a fase de liquidação, esclarecendo o uso prático das mesmas.

 

FH (texto)


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP