Crimes contra o sistema financeiro nacional são analisados na EPM

A programação do 1º Curso de especialização em Direito Econômico e Negocial da EPM foi dedicada, no último dia 15, ao tema “Crimes contra o sistema financeiro nacional”. A aula foi ministrada pelo promotor de justiça Alexandre Demétrios (foto), mestre e doutor em Direito Comercial e graduado em Ciências Contábeis, e teve a participação do juiz Daniel Carnio Costa, coordenador do curso.

 

Alexandre Demétrios ressaltou, inicialmente, que os crimes em questão estão tipificados na Lei 7.492/86, lembrando que passaram a receber maior destaque da mídia, nos últimos anos. A seguir, passou à conceituação de instituições financeiras, definindo-as como pessoas jurídicas, tanto de Direito Público quanto Privado, que atuam como intermediárias entre unidades econômicas deficitárias e superavitárias, captando e aplicando recursos, ou trabalham com custódia, emissão e negociação de valores mobiliários. Com relação à área Criminal, expôs que este conceito deve ser estendido, uma vez que uma pessoa física pode cometer crime contra o sistema financeiro, por meio de atividade prevista na lei, mesmo que de forma eventual e irregular.

 

Um dos pontos destacados pelo palestrante foi o questionamento sobre a Lei 7.492/86 ter sido recepcionada pela Constituição Federal, tendo em vista os pontos conflitantes entre os diplomas. Ele explicou que o assunto já se encontra pacificado, tendo a jurisprudência entendido que a lei foi recepcionada pela Constituição.

 

Posteriormente, discorreu acerca de outra polêmica envolvendo a Lei 7.492/86, qual seja, os tipos penais em aberto – aqueles definidos de forma muito ampla, fato que poderia contradizer o princípio da legalidade e da taxatividade. Nesse sentido, citou as condutas da gestão fraudulenta e da gestão temerária, tipificadas no parágrafo 4º, ponderando que tais crimes são inconstitucionais, por serem extremamente abertos. Entretanto, lembrou que a jurisprudência afasta esta possibilidade, valendo-se, muitas vezes, do argumento da dificuldade de se enquadrar as mais diversas condutas em tipos penais específicos, o que dificultaria a punição. Ainda em relação ao crime de gestão temerária, salientou que, embora muitas vezes seja interpretado como culposo, tal crime é doloso.

 

Em seguida, o palestrante comentou acerca da ação penal cabível. Para estes crimes, a ação penal é pública incondicionada e, segundo linha majoritária, ação penal privada subsidiária da pública, que está prevista na Constituição. Ele discorreu, também, sobre a possibilidade da prisão preventiva, lembrando que se trata de medida cautelar: “Não basta que se configure o disposto no artigo 30 da lei, sendo necessária a ocorrência dos pressupostos da medida cautelar”, ensinou.

 

Em relação à competência para o julgamento destes crimes, esclareceu que a mesma pertence à Justiça Federal, assunto presente na Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça. “Em caso de crime falimentar, desmembra-se o processo, sendo o crime falimentar encaminhado para a Justiça Estadual e o crime contra o sistema financeiro nacional encaminhado para a Justiça Federal”.

 

O professor mencionou, ainda, a discussão acerca da qualificação do delito como crime contra o sistema financeiro nacional. Ele observou que, em muitos casos, a conduta é enquadrada como estelionato pelos julgadores, sendo o caso encaminhado à Justiça Estadual. Em relação aos sujeitos ativos dos crimes, ponderou que o rol previsto no artigo 25 não é taxativo, mas aponta os agentes que serão responsabilizados criminalmente. Esclareceu, ainda, que, para estes crimes, não é necessário o trâmite final na esfera administrativa para o agente ser penalmente responsabilizado.

 

Em sequência, discorreu sobre os principais crimes previstos na lei. Ele destacou a gestão fraudulenta e a gestão temerária, frisando que ambos são dolosos, e a evasão de divisas, que apontou como “crime da moda”. Em relação à evasão de divisas, lembrou que o bem jurídico tutelado é a política cambial do país e ponderou que esta conduta não deveria ser incriminada, defendendo que uma mera infração administrativa bastaria.

 

Ao cabo, Alexandre Demétrios citou os crimes envolvendo a contabilidade de instituições financeiras. Dentre eles, destacou a omissão ou inserção de dados falsos nos demonstrativos contábeis e a contabilidade paralela, popularmente conhecido como “caixa 2”.

 

FH (texto)


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