Aspectos penais dos direitos autorais são analisados no curso de Direito Penal

No dia 24 de abril, o promotor de justiça Daniel Leon Bialski proferiu a palestra “Aspectos penais dos direitos autorais” no 5º Curso de especialização em Direito Penal da EPM. A aula teve a participação dos juízes Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira, coordenador da área de Direito Penal da EPM, e Elaine Cristina Monteiro Cavalcante, professora assistente do curso.

 

Inicialmente, o palestrante observou que os fundamentos do direito autoral são controversos, havendo os jurídicos e os não jurídicos. Entre os fundamentos jurídicos, citou, primeiramente, o transcendente, subdividido no direito natural – o direito daquele que cria a obra –, e o histórico.

 

No contexto histórico, lembrou que o direito autoral é considerado recente. “Na Roma e na Grécia não havia qualquer proteção autoral, apenas os usos e costumes, que faziam com que os autores fossem conhecidos como legítimos proprietários”, ensinou. Ele recordou que a primeira legislação protetiva surgiu no século XV, com a invenção da prensa por Gutemberg. Destacou, também, a origem da lei do copyright, com a edição do Copyright Act pela rainha Anne (1710). “O copyright ou ‘direito de cópia’ não protege o autor, mas a obra, porque o importante é garantir a exploração comercial dessa obra”, explicou. . 

 

Ele destacou, também, Convenção de Berna, de 1886, que estabeleceu o reconhecimento do direito do autor de obra intelectual entre as nações, e observou que o Brasil só se tornou signatário da Convenção em 1922. “A primeira Constituição brasileira que veio trazer guarida ao direito do autor foi a de 1891, mas o Código Civil, de 1916, trouxe uma regulamentação maior”, acrescentou.

 

O palestrante citou, também os fundamentos positivos, apontando o Direito Internacional, em especial os artigos 2 e 27 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, e, no âmbito brasileiro, o Direito Constitucional, com destaque para o artigo 5º, inciso 27, e o artigo 28; a Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) e o art. 184 do Código Penal. Observou, ainda, que existem diversos fundamentos não jurídicos, como o político, e ponderou que há casos incongruentes, porque o direito autoral pode proteger até criações ilícitas ou obscenas.

 

Combate à pirataria

 

Na sequência, discorreu sobre a questão da pirataria, frisando que ela teve grande influência nas modificações legislativas. Ele citou pesquisas que demonstram alto índice de pessoas que preferem comprar produtos pirateados, bem como movimentos que pleiteiam o acesso aberto na internet a obras literárias para o fim educativo. 

 

Em relação ao combate à pirataria no Brasil, explicou que ela existe no âmbito administrativo, por meio Ministério da Justiça, e citou a Comissão Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos da Propriedade Intelectual. Quanto à proteção legislativa, destacou a já citada Lei de Direitos Autorais, na âmbito civil; os artigos 184 ao 186 do Código Penal, no campo penal; e a Lei de Programas de Computadores (Lei 9.609/98).

 

Mencionou, ainda, a atuação de órgãos como o ECAD e outros, nacionais e internacionais: “São órgãos independentes, mas com legitimidade para atuar em investigações ou até representar as vítimas em ações penais”, explicou.

 

Aspectos penais dos direitos autorais

 

Daniel Bialski ponderou que, na proteção ao direito autoral, são poucos os casos em que o Direito Penal tem que intervir, porque as questões, em geral, envolvem o Direito Econômico Civil e indenizações. Observou, ainda, que o artigo 184 do Código Penal é uma norma em branco, não autoexplicativa, que precisa de uma remissão à lei civil para se verificar o que é crime.

 

Na sequência, apresentou a  classificação dos crimes, salientando que os objetos jurídicos e materiais dos crimes visam a proteção dos direitos morais e patrimoniais do autor. Entretanto, frisou que o objetivo do legislador foi a proteção ao direito do autor, visando absolutamente a proteção econômica. “É por essa razão que temos tantas vezes mencionadas, nas figuras qualificadas, o intuito do lucro”.

  

O palestrante explicou que a competência é da Justiça Estadual, porque o direito protegido pertence a um particular, seja a pessoa, uma empresa ou a obra. Lembrou, ainda, que a infração é daquele que comercializa o produto pirateado e ressaltou que estão vinculadas a essas condutas várias outras, como o crime organizado, o tráfico de pessoas e até o tráfico de armas.

 

Por fim, chamou a atenção para a necessidade de maior especificidade da legislação protetiva do autor. Nesse sentido, citou o debate sobre até que ponto o Direito Penal deve ser acionado em questões envolvendo a pirataria, citando como exemplo o camelô que comercializa DVDs piratas. “A lei deveria estabelecer isso”, ponderou.


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