Presidente do TRE-SP ministra aula na EPM sobre sistema recursal no processo penal eleitoral
No dia 28 de abril, desembargador Antônio Carlos Mathias Coltro, presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) e diretor da Escola Judiciária Eleitoral Paulista (EJEP), proferiu a palestra “Sistema recursal” na EPM, no 2º Curso de especialização em Direito Eleitoral e Processual Eleitoral, promovido, em parceria, pela EPM e pela EJEP. A aula teve a participação do desembargador Carlos Eduardo Cauduro Padin, coordenador na área de Direito Eleitoral da EPM, do juiz Richard Pae Kim, coordenador do curso, e do advogado Paulo Hamilton Siqueira Júnior, professor assistente.
Na abertura dos trabalhos, o desembargador Cauduro Padin salientou a satisfação da EPM não só por se congregar com a EJEP, mas, também, por receber professores tão ilustres como o presidente do TRE-SP. “Esse é um momento auspicioso para a Escola e os alunos são afortunados por ter um palestrante do quilate e com a profundidade de conhecimentos do desembargador Antônio Carlos Mathias Coltro para esclarecer-lhes os aspectos de recurso e processo eleitoral”, ressaltou.
Ao iniciar sua exposição, o desembargador Mathias Coltro salientou que as normas gerais de recorribilidade são aplicáveis no âmbito do Direito Eleitoral Processual Penal. Acrescentou que os aspectos inerentes à admissibilidade, bem como os princípios processuais constitucionais e infraconstitucionais também têm incidência no âmbito do Direito Eleitoral, além de existir, ainda, a distinção nos recursos. “Além disso, não se distanciam os recursos penais eleitorais da sistemática aplicável ao processamento de todos os crimes comuns ou eleitorais”, complementou. Entretanto, observou que “em se tratando de matéria especial, com um procedimento específico, as peculiaridades do processo penal eleitoral prevalecem sobre as normas de caráter geral quando houver divergência”, citando a determinação do artigo 364 do Código Eleitoral.
A seguir, analisou os aspectos mais significativos do processo penal eleitoral. Em relação à apelação, observou que, embora o Código Eleitoral não faça essa denominação, o recurso cabível contra decisão condenatória ou absolutória (artigo 362) “faz as vezes de apelação em toda a sua amplitude”. Observou, ainda, que o recurso em sentido estrito do processo penal também não é previsto no Código Eleitoral, mas a jurisprudência o tem admitido. “É a simples aplicação do já mencionado artigo 364 do Código Eleitoral, que é o emprego supletivo das normas do Código de Processo Penal”, ensinou.
Ele explicou, também, que, na esfera eleitoral não há previsão expressa do exame de admissibilidade do recurso contra decisão condenatória ou absolutória, sendo vedado em matéria cível (artigo 267, parágrafo 6º, do Código Eleitoral). “Diante disso, se o juiz negar seguimento ao recurso, caberia recurso em sentido estrito, por aplicação subsidiária do CPP, e seria cabível a impetração de mandado de segurança, como tem sido admitido por alguns tribunais”, esclareceu.
Em relação às infrações de menor potencial ofensivo, lembrou que, embora a maioria dos crimes eleitorais tenha pena não superior a dois anos, na Justiça Eleitoral não há Juizado Especial, nos termos da Lei 9.099, por tratar-se de competência absoluta da Justiça Estadual. “Assim, essas infrações devem ser julgadas pelo juiz eleitoral e eventual recurso deve ser dirigido ao respectivo TRE do Estado que proferir a sentença”, esclareceu, frisando, porém, que as medidas despenalizadoras da Lei 9.099 são observadas e aplicadas pelos magistrados eleitorais.
O presidente do TRE-SP recordou, em seguida, que algumas normas do Código Eleitoral já não têm mais aplicabilidade, destacando a inexistência de execução provisória da pena na Justiça Eleitoral. Ele observou, também, que, embora haja apenas um órgão colegiado nos Tribunais Eleitorais, o que tornaria inviável a imposição de embargos infringentes e de nulidade, há entendimento diverso do Tribunal Superior Eleitoral.
Por fim, destacou como um dos aspectos mais singulares da Justiça Eleitoral a impossibilidade de interposição concomitante de recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral e de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, ao contrário do que ocorre na Justiça comum. Ele explicou que é preciso esperar a conclusão do julgamento do recurso especial interposto ao TSE para, conforme o resultado e desde que haja os requisitos de admissibilidade, interpor o recurso extraordinário ao STF. “Contra acórdão condenatório ou absolutório do TRE, o recurso cabível é o especial dirigido ao TSE, ainda que a matéria diga respeito a violações a normas constitucionais”, concluiu.