Walter de Almeida Guilherme ministra a aula de encerramento do curso de Direito Eleitoral

No dia 5 de maio, o desembargador Walter de Almeida Guilherme, ex-presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), proferiu a palestra “Reformas no Código Eleitoral e novas tendências” na EPM. A aula concluiu a programação do 2º Curso de especialização em Direito Eleitoral e Processual Eleitoral, promovido, em parceria, pela EPM e pela Escola Judiciária Eleitoral Paulista (EJEP), e teve a participação do desembargador Mário Devienne Ferraz, vice-presidente e corregedor do TRE-SP, e do juiz Marco Antonio Martin Vargas, ambos professores assistentes do curso.

 

Walter de Almeida Guilherme lembrou, primeiramente, que o Direito Eleitoral está intimamente ligado ao conceito de democracia. No entanto, observou que o sistema democrático está combalido, não só no Brasil, como em outros países, apontando como “males” do sistema a dificuldade em se detectar o discurso inverídico e a concessão aos detentores do poder econômico de acesso às esferas de decisão.

 

Em relação às virtudes da democracia, observou que “é o regime que mais é capaz de propiciar a busca da felicidade, algo essencial e intimamente ligado à dignidade da pessoa humana, além de nos permitir, eventualmente, corrigir o erro de uma eleição malfadada”, citando, nesse sentido, o filósofo Karl Popper: “é boa a democracia, não porque representa a vontade do povo, mas porque é o sistema que mais facilita a remoção das políticas públicas equivocadas e permite mudar os governos sem violência”.

 

Ele ponderou que não existe democracia perfeita, porque ela é um processo em constante evolução, e destacou quatro características: a liberdade de expressão, o direto à informação, a dignidade da pessoa humana e a soberania popular. “Essas características têm o objetivo de tornar o povo protagonista e destinatário de todas as tarefas fixadas em lei, ou seja, o povo está no poder”, ressaltou. Ele lembrou, ainda, que a democracia brasileira é representativa, mas existe a possibilidade de manifestação direta da soberania pelo povo por meio do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular.

 

O palestrante observou que o Direito Eleitoral já é autônomo do Direito Constitucional e vem ganhando especialistas no Brasil, ponderando que deveria ganhar uma cadeira nas grades curriculares. Ele recordou que a Justiça Eleitoral foi implantada no Brasil pelo Código Eleitoral de 1932, tornando-se constitucional em 1934. “A criação da Justiça Eleitoral visou substituir o chamado ‘sistema político de aferição dos Poderes’, que era exercido, fundamentalmente, pelo Legislativo e passou a ser um sistema jurisdicional”, ensinou.

 

Nesse contexto, lembrou que há uma dupla função do Judiciário, no Brasil, que cuida de todos os procedimentos que dizem respeito à eleição – desde o cadastramento dos eleitores até a proclamação dos eleitos – e julga as questões relacionadas às eleições. “Existem poucos países em que a Justiça exerce essa função administrativa de organização das eleições, mas essa ideia de atribuir tudo que diz respeito ao fenômeno eleitoral a um órgão do Judiciário tem dado certo entre nós”, ressaltou.

 

Walter de Almeida Guilherme frisou, ainda, que, a partir de 1992, houve um notável avanço democrático no país, em função de quatro leis: a Lei Complementar 8.429/1992 (“Lei de Improbidade Administrativa”), a Lei Complementar 101/2000 (“Lei de Responsabilidade Fiscal”), a Lei Complementar 64/1990 (“Lei da Ficha Limpa”) e a Lei Complementar 12.527/2011 (“Lei de Acesso às Informações Públicas”).

 

Com relação às reformas no Código Eleitoral, observou que há duas maneiras de encará-las: reformulando-se as leis eleitorais (reforma da legislação infraconstitucional) ou realizando uma reforma mais ampla: a política. Ele ressaltou que a reforma política, muitas vezes chamada de “mãe das reformas” é um tema recorrente no Brasil e está sendo concretizada, ao menos parcialmente, depois da aprovação da Lei 12.891/2013 (“Mini Reforma Eleitoral”), que alterou as Leis 4.737 (Código Eleitoral de 1965), 9.096/1995 (“Lei dos Partidos Políticos”) e 9.504/1997 (“Lei Geral das Eleições”).

  

VD (texto)


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