Responsabilidade por fato do produto e do serviço é analisada no curso de Direito do Consumidor
O juiz Claudio Luiz Bueno de Godoy, conselheiro e coordenador dos cursos de iniciação funcional e vitaliciamento da EPM, ministrou, no último dia 6, a palestra “Responsabilidade por fato do produto e do serviço no CDC” na Escola. A aula fez parte do 4º Curso de Direito do Consumidor e teve a participação do juiz Guilherme Ferreira da Cruz, professor assistente do curso.
Claudio Godoy observou, inicialmente, que é a confiança do consumidor – ou a preservação dessa confiança – que dá suporte a toda a matéria relativa à responsabilidade por fato do produto e do serviço no Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Isso significa dizer que, a animar essa disciplina, está o princípio da boa-fé objetiva”, ressaltou, frisando que é um princípio básico do mercado de consumo (artigo 4º, inciso III, do CDC) e que todo o CDC é organizado sobre ele ou está estruturado sobre algum dos deveres decorrentes dele.
Ele lembrou que a boa-fé objetiva “na sua função supletiva, supre ou enriquece o vínculo obrigacional com alguns deveres extrapatrimoniais de comportamento leal, de conduta solidária”. No caso das relações de consumo, destacou, dentre esses deveres, a transparência – ou dever da informação – e a segurança – o dever do fornecedor de cuidar para evitar danos decorrentes do produto ou do serviço ao consumidor –, salientando que essas duas vertentes tendem, ao mesmo tempo, a assegurar a confiança do consumidor na qualidade do produto ou do serviço.
Nesse contexto, explicou que, por sua vez, essa qualidade se desdobra em duas outras vertentes: a segurança e a “adequação aos fins razoavelmente esperados” ou prestabilidade: “Quando falta a qualidade ‘segurança’, dá-se o fato do produto ou do serviço; quando falta a qualidade ‘adequação’, dá-se o que o CDC denomina vício do produto ou do serviço”, esclareceu.
Claudio Bueno lembrou, ainda, que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, com duas exceções: o fornecedor profissional liberal e a pessoalidade da contratação, casos em que é subjetiva. Entretanto, observou que, embora a responsabilidade seja objetiva, não basta ao consumidor demonstrar nexo de causalidade entre o fornecimento e o dano para ser indenizado: deve provar o defeito ou “falta de segurança razoavelmente esperada” do produto ou do serviço, porque o dano aconteceu longe da esfera de controle do fornecedor. “A responsabilidade objetiva é mitigada no CDC porque é a condição que o fornecedor tem para prever o dano e assumir e diluir o risco de que ele aconteça no preço”, explicou.
A seguir, lembrou que respondem pelo fato do produto e do serviço o fornecedor real (o prestador do serviço), o fornecedor aparente (aquele que coloca seu nome, sinal ou marca no produto) e o fornecedor presumido (o importador do produto ou o comerciante), detalhando como é feita essa responsabilização.
Em relação ao defeito, lembrou que ele pode ser identificado no projeto (criação do produto), no processo produtivo (fabricação, montagem, manipulação, acondicionamento) e na informação (falta de informação sobre características, riscos e ressalvas, entre outras questões). “Todos esses defeitos, de algum modo, afetam a segurança que o consumidor deve, legitimamente, esperar daquele produto ou serviço”, ponderou.
O palestrante observou, ainda, que, em caso de processo, deve-se verificar qual é o uso razoavelmente esperado do produto ou do serviço, quais os riscos razoavelmente esperados do seu uso e a época em foram colocados em circulação. “Não basta dizer que há o defeito e quem é o responsável por esse defeito: é necessário que haja dano, de qualquer espécie”, afirmou, acrescentando que podem sofrer o dano tanto o consumidor direto como o consumidor por equiparação.
Por fim, Claudio Bueno discorreu sobre as causas excludentes de responsabilização civil do fornecedor, lembrando que ocorrem que se for provado que: o produto não foi colocado no mercado ou o serviço não foi oferecido; que não há o defeito ou que o efeito não é juridicamente relevante; ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
VD (texto)