Curso de Direito Civil tem aula sobre prescrição e decadência no Código Civil

O professor William Santos Ferreira (foto) analisou o tema “Prescrição e decadência no Código Civil” na EPM, no último dia 8. A aula foi ministrada no 2º Curso de especialização em Direito Civil e teve a participação do coordenador do curso, juiz Marcelo Benacchio.

 

Ele iniciou a palestra assentando que falar de prescrição e decadência significa tratar, especialmente, de segurança jurídica. Ele explicou que a relação entre tempo e direito é importantíssima para que haja a perspectiva de viabilidade de uma decisão qualitativa pelo Judiciário. “O tempo prejudica a qualidade da prestação jurisdicional, porque a testemunha esquece, falece ou porque a prova perde-se. O tempo corre contra a atividade jurisdicional mesmo antes da propositura da ação”, comentou.

 

O professor ponderou, ainda, que a questão abrange não apenas a qualidade da prova, mas também  o juiz natural, ou seja, aquele que é previamente estabelecido como competente para julgar a causa. “O juiz que deve julgar o caso é o juiz do tempo do fato, preferencialmente”.

 

Em seguida, diferenciou prescrição e decadência, argumentando que o primeiro age sobre a pretensão e o segundo age sobre o direito. Estar-se-á diante de um prazo prescricional se houver a busca de uma tutela jurisdicional, sendo ela positiva, e tiver o reconhecimento de uma lesão a um direito. Já o prazo decadencial refere-se a um direito previamente estabelecido no sistema jurídico, mas que só irá se concretizar com a atuação da parte interessada.

 

Sobre a contagem de prazos, William Ferreira explicou que “o momento da pretensão é o momento em que começa o prazo prescricional” e “na possibilidade de exercício é que começa o prazo decadencial”. Ele acrescentou, no entanto, que no segundo caso, há dois tipos de prazos: pode haver tanto a decadência legal – prevista em lei – como a decadência derivada do contrato, a qual invoca o chamado prazo decadencial convencional.

VD (texto)


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