Tipificação e penas dos crimes de trânsito são analisadas no curso de Direito Penal

Realizou-se, no último dia 22, na EPM, aula do 5º Curso de Direito Penal sobre a atualização da tipificação e das penas para os crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Foi ministrada pelo professor Alexis Couto de Brito (foto), com a participação da juíza Elaine Cristina Monteiro Cavalcante, professora assistente do curso.

 

Inicialmente, o professor salientou a oportunidade de abordar, em primeira mão, as recentes alterações havidas no CTB, que entrarão em vigor a partir de novembro. Entre outros aspectos, abordou as disposições gerais do CTB com vinculação direta no processo penal; as infrações com maior ou menor potencial ofensivo; a aplicação da pena restritiva do direito à habilitação para conduzir, de privação da liberdade e de sanção pecuniária com multa reparatória; os crimes de lesão corporal derivada do consumo de álcool, da prática de “racha” ou de imperícia; e as possibilidades de suspensão e cassação da CNH.

 

Ademais, buscou desfazer eventuais confusões entre os âmbitos da legislação administrativa e penal aplicadas aos delitos do trânsito. Discorreu, ainda, sobre as distinções de aplicação penal previstas no Código Penal e no CTB em razão da qualidade do objeto que se manuseia, como, por exemplo, o homicídio culposo (1 a 3 anos no CP; 2 a 4 anos no CTB). Nesse diapasão, ensinou que a corrente majoritária entende que as lesões corporais culposas praticadas no trânsito ensejam o procedimento processual penal comum e não mais a transação penal, de competência do Juizado Especial Criminal previsto na Lei 9.099.

 

O palestrante estabeleceu, também, as distinções de grau quanto aos homicídios dolosos ocorridos no trânsito, quais sejam, dolos de primeiro e de segundo grau e dolo eventual. Ressaltou que, no atropelamento seguido de morte culposa durante a prática do “racha”, aumentou-se a pena para 5 a 10 anos, contra 2 a 4 anos para o atropelamento seguido de morte em outras situações de trânsito.

 

Apontou, ainda, o que considera um ponto de desequilíbrio do sistema: a balança pende mais para a lesão corporal culposa do que para a lesão corporal dolosa. Naquela, a pena é de seis meses a dois anos; nesta, de três meses a um ano. Nesta perspectiva, “é mais grave machucar alguém sem querer do que intencionalmente”, ponderou.

 

O professor também revelou um aspecto curioso na tipificação do crime da omissão de socorro: de acordo com a legislação, o socorro deve ser prestado pelo condutor, subsistindo o crime ainda que terceiro o tenha prestado, que a vítima tenha sofrido morte instantânea ou que a lesão tenha sido leve.

 

Couto de Brito discorreu, finalmente, sobre outro aspecto controvertido da legislação de trânsito: o tratamento dado ao crime da embriaguez ao volante. Ensinou que, nos termos do diploma alterado, o crime é tipificado pela presença de dosagem superior a 0,6 decigramas de álcool no sangue, mensurável pelo bafômetro ou pelo hemograma, segundo a legislação atual, além da demonstração da perturbação da capacidade psicomotora.

 

ES (texto)


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