Companhias abertas e fechadas e valores mobiliários são tema de aula na EPM

A natureza das companhias abertas e fechadas e o conceito de valores mobiliários foram analisados ontem (28), no 6° curso de Direito Empresarial da EPM. A aula foi ministrada pelo professor Francisco Satiro de Souza (foto) e contou com a participação do desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, vice-diretor da Escola e coordenador do curso, e do juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho, professor assistente.

 

Inicialmente, o palestrante recordou que a captação de recursos no mercado teve origem na Idade Média, à época das grandes navegações mercantis, e estava associada à promessa de vantajosos retornos comerciais em empreendimentos de altíssimo risco. “Até então, as únicas fontes de financiamento eram os bancos, cujo interesse, diante da baixa expectativa de retorno, era bastante restrito, pois as taxas de juros eram elevadas, inviabilizando os empréstimos”, esclareceu. E aduziu, ainda, que, a partir da institucionalização de quotas societárias (ações), com separação de patrimônio e limitação de responsabilidade, tornou-se interessante a participação nas sociedades comerciais.

 

Segundo o professor, o modelo de captação de recursos no mercado sofreu uma profunda alteração a partir da grande depressão norte-americana da década de 1930, quando se sentiu a necessidade da rediscussão do papel do Estado e da regulação econômica. Criou-se, então, em 1934, uma agência reguladora, a SEC – Securities and Exchange Comission (Comissão de Valores Mobiliários e Câmbio), cujo poder de fiscalização, processamento, punição e criação de normas nas lacunas deixadas pelo legislador destinava-se a controlar o mercado de capitais para harmonizar os interesses dos agentes envolvidos e garantir o desenvolvimento econômico e social do país.

 

“Data desse período a criação de regimes diferenciados para companhias que captam ou que não captam recursos no mercado, bem como das salvaguardas para que investidores não percam recursos de suas poupanças, entre as quais informações suficientes para coibir a prática de operações fraudulentas pelas companhias abertas”, ensinou o professor. É justamente esse comportamento diferenciado em relação ao mercado que estabelece a natureza aberta ou fechada das companhias societárias, conforme redação do art. 4º da Lei 10.303/2001: “Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão, estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários.”

 

Adiante, o professor passou à explicitação conceitual de valores mobiliários, que são títulos de participação societária em empreendimentos comerciais ofertados publicamente e passíveis de negociação no mercado. Ensinou que a primeira definição dessas espécies de títulos de crédito foi formulada no Direito norte-americano através da criação das leis que regem o setor, quais sejam, Securities Act, de 1933, e Securities Exchange Act, de 1934. “Os títulos de crédito que constituem os valores mobiliários distinguem-se necessariamente dos títulos de crédito tradicionais por serem irrelevantes neles os dispositivos aplicáveis a estes últimos, tais como a transferência por endosso, a cartularidade e a portabilidade. Sua lógica é a dinâmica do mercado”, pontuou.

 

No âmbito brasileiro, a primeira definição de valores mobiliários foi dada pela Lei 4.595, de 1964. O rol atual dos títulos de crédito que são valores mobiliários advém do § 2º da Lei 6.385, de 1976, através da qual também foi criada a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), agência reguladora da participação societária. A lista atual de valores mobiliários consta do art. 2º  da Lei 6.385/1976, alterada pela Lei 10.303/2001.

 

Ao final de sua exposição, Francisco Satiro de Souza ponderou que o risco é inerente às operações de mercado e que se pode afirmar que não há mercado sem risco. Nesse contexto, discorreu sobre os investimentos chamados derivativos. Segundo ele, estas espécies de investimento sempre caracterizam uma aposta contratual com execução diferida para o futuro. “Sua essência é o recebimento de uma variação, não de uma coisa. Prestam-se, geralmente, à busca de proteção de outros investimentos ou à especulação financeira”. Como paradigma, o professor apresentou o site da CME Group Weather Products, mercado futuro da Bolsa de Clima de Chicago, onde se aposta na ocorrência ou não de fenômenos meteorológicos, como furacões, chuvas e nevascas.

 

ES (texto e foto)


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