Acordo de acionistas é debatido no curso de Direito Empresarial
Realizou-se, no dia 4, aula do 6° Curso de especialização em Direito Empresarial da EPM, em que se tratou do tema “Acordo de acionistas”. A aula foi ministrada pelo desembargador Enio Santarelli Zuliani e contou com a participação dos desembargadores Manoel de Queiroz Pereira Calças, vice-diretor da EPM e coordenador do curso, e Manoel Justino Bezerra Filho, coordenador adjunto.
Integrante da Câmara Reservada de Direito Empresarial, Enio Zuliani salientou, no início de sua exposição, a intenção de “colocar os pontos doutrinários polêmicos importantes, aliados às práticas processuais acerca da manifestação de vontade dos sócios comerciais que tenham mais influência e repercussão no nosso dia a dia.”
Adiante, apresentou a definição de Modesto Carvalhosa para o acordo de acionistas: “um contrato submetido às normas comuns de validade de todo negócio jurídico privado, concluído entre acionistas de uma mesma companhia, tendo por objeto a regulação do exercício dos direitos referente a suas ações, tanto no que se refere ao voto, como à negociabilidade das mesmas.” E aduziu que, nesta perspectiva, o acordo de acionistas, regulado pelo artigo 118 e parágrafos da Lei 6.404/76 (“Lei das Sociedades por Ações”), constitui-se instrumento do Direito Societário para a estabilização de posições acionárias.
A seguir, evidenciou a natureza dos empreendimentos comerciais. Comentou que, embora as sociedades tenham função social prevista na Constituição e sejam ícones da atividade econômica, os homens, as intenções e os investimentos são dirigidos para a vantagem. Sendo assim, a dinâmica das sociedades não é altruísta nem visa a benemerência, mas a obtenção do lucro. “É exatamente para compor esses interesses em benefício social, que se permite aos sócios o estabelecimento de regras de comum acordo, através de um contrato vinculativo, que guiará os interesses convergentes para diversas matérias importantes da subsistência da companhia e até da própria finalidade do investimento”, pontuou.
Quanto ao aspecto jurídico formal, Enio Zuliani ensinou que “os acordos de acionistas são contratos que não se confundem com os objetivos da sociedade: existem e subsistem em função do interesse e da participação societária de cada membro.” Mas ponderou que só podem ter eficácia, validade e executoriedade ou exigibilidade se não contrastarem com os princípios fundamentais que regem as sociedades empresariais. Aduziu, ainda, como pressuposto material dessa espécie de contrato, a importância e a necessidade de registro dos acordos nos livros da companhia e no cartório de títulos e documentos. São medidas elementares para a produção de efeitos jurídicos perante terceiros e afastamento do risco de extinção dessa modalidade do Direito.
A propósito do aperfeiçoamento formal genérico dos contratos, entre os quais o acordo de acionistas, afirmou que “o grande desafio da Justiça contemporânea é fazer com as partes obtenham a satisfação dos desejos materializados nas obrigações contratuais. Sob este aspecto, a execução específica prevista no § 3º do artigo 118 da Lei das Sociedades por Ações representa o poder que alguém tem de exigir uma obrigação, ainda que mediante intervenção forçada do Judiciário”.
O que, exatamente, pode ser o conteúdo e o objeto desses instrumentos colocados à disposição dos interessados para que possam dirigir suas intenções dentro da companhia? Para ilustrar, o professor comentou a existência, no Direito Comercial norte-americano, do chamado voting trust, “instrumento por meio do qual os acionistas transferem a titularidade das ações ao fiduciário (trustee), em troca de um certificado expedido por este, que lhes garante o recebimento de dividendos e a devolução da participação acionária, nas condições mencionadas. Enquanto vigorar o voting trust, o fiduciário exerce, nas assembleias, o direito de voto em nome dos fiduciantes.”
Ensinou que, no Brasil, os acionistas interessados em estabilizar relações de poder no interior da companhia podem negociar obrigações recíprocas que garantam certa permanência de posições. As principais matérias de composição negocial estão elencadas no artigo 118 da Lei 6.404/76, quais sejam, compra e venda de ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto ou do poder de controle.
Acerca da jurisdição dos temas afetos à composição de acionistas, o palestrante salientou o acerto da criação das câmaras empresariais, colegiados que, desafogados do exame de outras matérias, estão dirimindo graves litígios com celeridade e canalizando a preferência dos advogados pela Justiça togada, ao invés da arbitragem. Comentou, ainda, o tratamento jurisdicional dispensado na Câmara Reservada de Direito Empresarial da alguns litígios relevantes, bem como a jurisprudência firmada pelo STJ sobre temas específicos da composição societária.
ES (texto e fotos)