EPM inicia o curso “Propriedade industrial”
Com a aula “Sinais distintivos”, ministrada pela professora Maitê Cecília Fabbri Moro, teve início, no último dia 4, o curso de extensão universitária Propriedade industrial da EPM. A aula inaugural teve a participação do diretor da EPM, desembargador Fernando Antonio Maia da Cunha, e dos coordenadores do curso, desembargadores Manoel de Queiroz Pereira Calças, vice-diretor da EPM, e Enio Santarelli Zuliani, entre outros magistrados presentes.
Na abertura dos trabalhos, o desembargador Pereira Calças destacou o cuidado na elaboração do curso, salientando que a matéria com o maior volume de recursos recebidos na 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP – Câmara que integra, juntamente com os desembargadores Maia da Cunha e Enio Zuliani – é a propriedade industrial, em especial, marcas e patentes. “Também participaremos como ouvintes, porque entendemos que os trabalhos do curso serão de grande utilidade para que o Tribunal promova a aplicação do direito vinculado à propriedade industrial de uma forma melhor e mais célere, que é o objetivo de todos nós”, frisou.
O desembargador Maia da Cunha deu as boas-vindas aos alunos e frisou que a coordenação está empenhada em tornar o curso o mais proveitoso possível: “Essa é uma matéria que não é comum e procuramos abranger todas as suas particularidades, com professores que possam proporcionar os conhecimentos e a experiência da magistratura e, principalmente, da advocacia, que lida com esse tema no dia a dia”.
O desembargador Enio Zuliani observou que o curso nasceu das dificuldades encontradas dos processos da Câmara de Direito Empresarial: “Constatamos a necessidade de fazer um estudo detalhado de todos os segmentos dessa matéria, que traz questões emblemáticas e desafiadoras e faz com que nos deparemos todos os dias com situações novas”, ressaltou.
Propriedade industrial e direito de propriedade
No início de sua exposição, Maitê Moro definiu a propriedade industrial como “ativos intangíveis diferenciadores”, de acordo com a conceituação de Nuno Pires de Carvalho: “A propriedade industrial diferencia os concorrentes no mercado e, quando bem utilizada, promove a livre-iniciativa e a concorrência leal, porque suas regras têm fundamento nas regras de repressão à concorrência desleal”, ensinou, frisando que a propriedade industrial é um direito de exclusividade mas não se confunde com o monopólio.
Em relação às suas características, destacou a proteção territorial, a repressão à concorrência desleal e a imaterialidade: “O bem de propriedade industrial pode estar em qualquer lugar, razão por que essa é uma das matérias mais internacionalizadas do Direito”, observou.
Ela lembrou que o direito de propriedade é garantido pela Constituição em seu artigo 5º, inciso XXII, enquanto que a proteção à propriedade industrial está assegurada no inciso XXIX do mesmo artigo, que dá fundamento à Lei 9.279/96 (“Lei de Propriedade Industrial”).
Sinais distintivos
A professora explicou que a propriedade industrial compreende o direito de patente, referente às criações técnicas, e os sinais distintivos, que abrangem as marcas, nomes empresariais, títulos de estabelecimentos, indicações geográficas e nomes de domínio.
Na sequência, apresentou a conceituação de Albert Chavanne e Jean Jacques Burst para os sinais distintivos: “meios fonéticos ou visuais que permitem à clientela reconhecer os produtos, serviços ou estabelecimentos que ela procura e de os distinguir dos produtos, serviços ou estabelecimentos similares”. Ela ensinou que, para se caracterizar como sinal distintivo, o signo precisa cumprir a função distintiva, sendo reconhecido como um elemento de identificação do estabelecimento, produto ou serviço.
A professora ressaltou que os sinais distintivos adquiriram grande importância, notadamente as marcas, que superaram há muito os nomes empresariais. “Em virtude do acirramento da concorrência e da globalização, busca-se cada vez mais outras formas de se identificar e diferenciar no mercado”, acrescentou.
Em relação à proteção aos sinais distintivos, explicou que o art. 122 da Lei 9.279/96 estabelece que são passíveis de registro “os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais”, mas lembrou que existem sinais que também exercem a função distintiva, mas não são visualmente perceptíveis, como os olfativos ou sonoros, que não são protegidos pela lei. “Em alguns casos, essa proteção é feita de forma nominativa”, observou. Ela salientou, ainda, a necessidade de equilíbrio nessa proteçaõ: “Em excesso, ela limita a concorrência e, muitas vezes, o limite da proteção pode ser encontrado no exercício da função distintiva”, ponderou.
Na sequência, Maitê Moro falou sobre as formas de apresentação das marcas: nominativa, mista, figurativa e tridimensional. Ela observou que a proteção às marcas tridimensionais – formatos dos produtos ou embalagens – é recente, no Brasil, e não estava prevista na legislação anterior (Lei 5.772/74). “Ainda há uma dificuldade em se definir o que é essa proteção, inclusive pelo órgão registral, que é o INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial)”, ressaltou.
A professora explicou que o registro da propriedade da marca é feito mediante um processo administrativo no INPI, que avalia se os sinais distintivos apresentados atendem aos requisitos marcários. Ela ressaltou que a validade do registro da marca (10 anos) é prorrogável indefinidamente, diferentemente do que ocorre no caso da patente, que, após 20 anos, cai em domínio público. “Quanto mais a marca é utilizada, mais ela agrega valor”, salientou, acrescentando que as marcas exercem as funções distintiva, de indicação de origem, de garantia de qualidade e de publicidade.
Marcas notoriamente conhecidas e de alto renome e marcas tridimensionais
Na sequência, Maitê Moro discorreu sobre o regime jurídico das marcas notoriamente conhecidas e as de alto renome. Em relação às primeiras, explicou que possuem maior valor agregado, o que as torna mais vulneráveis à ação de terceiros mal intencionados, demandando, assim, maior proteção. Ela citou como características dessas marcas a exceção ao princípio da territorialidade, o elevado grau de conhecimento pelo consumidor, a proteção a marcas nacionais e estrangeiras não registradas no Brasil e a restrição a produtos ou serviços idênticos ou similares. Entretanto, destacou as dificuldades para se constatar essa notoriedade, que pode estar associada a inúmeros fatores.
Quanto à marca de alto renome, apontou como características a exceção ao princípio da especialidade, o alto conhecimento do público, a reputação, a necessidade do registro da marca no Brasil e a falta de previsão legal de um procedimento autônomo de reconhecimento. Ela lembrou que foi estabelecido um procedimento incidental de reconhecimento do alto renome pelo INPI, recentemente tornado autônomo, mas apontou o risco de prejuízo ao se basear esse reconhecimento apenas na relação de marcas registradas no INPI: “O alto renome é uma questão fática”, ponderou.
Por fim, discorreu sobre a marca tridimensional e a sua proteção, citando alguns critérios, como a exigência da forma estar dissociada do efeito técnico do produto e a necessidade da marca estar relacionada à forma tridimensional e não à rotulagem. Ela destacou a importância da avaliação da capacidade distintiva da forma tridimensional, mas ponderou que ainda há muitas dificuldades para se delimitar a proteção a esse tipo de marca. “É preciso ter muito cuidado para se evitar uma proteção excessiva, que poderia restringir muito a concorrência”, ressaltou.