Publicidade abusiva é tema de aula na EPM

A procuradora do Estado e professora Suzana Maria Pimenta Catta Preta Federighi ministrou a palestra “Publicidade abusiva – responsabilidade civil no CDC” na EPM, no último dia 3, no 4º Curso de especialização em Direito do Consumidor. A aula teve a participação da juíza Claudia Maria Chamorro Reberte Campaña, professora assistente do curso.

 

O ponto de partida da exposição foi a apuração do olhar para a publicidade ilícita em si e sua definição, considerada pela professora pressuposto básico da publicidade abusiva, nula de pleno direito e submissa ao crivo do juiz, de ofício, cujo conceito foi inserido no Código de Defesa do Consumidor, de 1990.

 

A professora ensinou que a primeira referência jurídica à publicidade foi feita quando se regulou a propaganda de tabaco e bebidas alcoólicas na Constituição Federal de 1988. “O CDC surge para regrar isso de forma mais intensa e minuciosa. Esse diploma teve o grande mérito da introdução de institutos jurídicos até então impensáveis, como a nulidade não afeta à forma, que é a nulidade de conteúdo, prevista no artigo 51, bem como o conceito de prática enganosa e abusiva na publicidade”, ensinou.

 

Adiante, Suzana Federighi esclareceu a distinção entre publicidade enganosa e abusiva. Aquela, talvez mais óbvia e recorrente em sua opinião, veicula informações falsas ou omite informações relevantes, ou seja, tem a sua ilicitude afeta à comunicação do produto ou do serviço. “A publicidade enganosa consiste em captar uma vontade viciada do consumidor, pois diz ou induz o consumidor a pensar que o produto ou serviço possui determinados atributos que efetivamente não tem”, aduziu.

 

Já a segunda vertente, a publicidade abusiva, também é ilícita por violar a sistemática do código. Mas seu problema reside na mensagem que se comunica com o consumidor de maneira equivocada. Abrange o mundo residual não abarcado pela publicidade enganosa. Seu rol e valores estão expressamente consignados no parágrafo 2º do artigo 37 do CDC, quais sejam, “a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.”

 

Mas a professora enfatizou a existência de outras situações residuais não previstas na legislação, que representam instrumentais ainda mais inapropriados de comunicação. Comentou que, às vezes, são formas de publicidade que não percebemos como tal, práticas sutis e abusivas com as quais lidamos todos os dias, para as quais o nosso olhar deve estar aguçado. “A publicidade de produtos e serviços permeia todas as relações sociais com sofisticação tecnológica, não havendo como escapar de seus efeitos. Festas e eventos, por exemplo, sempre acabam associados a marcas comerciais”, ponderou. E comentou casos concretos desse tipo de prática ilícita veiculados na televisão.

 

Neste ponto, a professora passou a comentar casos de incidência de publicidade abusiva no meio virtual eletrônico. Apontou a dificuldade de aferição do grau de segurança do funcionamento dos mecanismos virtuais e afirmou que, nas redes sociais, todos os abusos são perpetrados todos os dias, pois ela criou algo talvez impensável há dez anos, a interatividade.

 

Na perspectiva da professora, a interatividade apresenta três graves problemas. O primeiro é a falta de informação necessária de quem interage. Em segundo lugar, a interatividade tem um custo que passa a ser suportado pelo consumidor, que consiste em emprestar a sua imagem e credibilidade e levá-las ao seu rol social a serviço do fornecedor. Por último, está a possibilidade de utilização dela para a prática da publicidade enganosa ou abusiva. E observou aos alunos: “Façam uma pesquisa sobre qualquer assunto no Google. Após, ao acessar a rede social, a publicidade de produtos relacionados à sua pesquisa aparecerá na coluna ao lado, de maneira renitente. Isso seria até útil se aparecessem todos os fornecedores de produtos e serviços locais desejados pelo consumidor. Entretanto, só aparecem aqueles que pagam para o Google.”

 

A professora citou práticas ainda piores. Comentou que uma amiga curtiu em rede social a notícia do empreendimento filantrópico de um banco e passou a ser disseminada a notícia de que ela havia curtido o banco, e não o empreendimento específico. Comentou, ainda, práticas publicitárias consistentes em empréstimo de imagem de celebridades sem vinculação com as marcas comerciais, uma traição da lealdade necessária nas relações de consumo, em seu entendimento.

 

Suzana Federighi também apontou aspectos materiais da publicidade abusiva, aos quais o analista do aspecto ilícito deve estar atento, como a utilização de recursos visuais, sonoros e olfativos para estimular o consumo e desestimular a desistência da compra, além da utilização da polêmica sobre valores morais para vender produtos e serviços.

 

ES (texto)


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