Concorrência e concentração de empresas são debatidas no curso de Direito Empresarial

No último dia 18, a professora Paula Andrea Forgioni, chefe do Departamento de Direito Comercial da Universidade de São Paulo (USP), ministrou a aula “Concorrência e concentração de empresas” na EPM. A aula concluiu o módulo inicial do 6° Curso de especialização em Direito Empresarial e teve a participação dos desembargadores Manoel de Queiroz Pereira Calças, vice-diretor da EPM e coordenador do curso, e Manoel Justino Bezerra Filho, coordenador adjunto, e do juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho, professor assistente.

 

A professora iniciou a exposição salientando a relação dialética entre concentração de empresas para aquisição de mercado e poder econômico. Em seu entendimento, o tema configura-se simples do ponto de vista técnico, mas complexo do ponto de vista político. Nesta perspectiva, afirmou, preliminarmente, que os dispositivos legais antitruste nas diversas nações hão de ser entendidos como instrumentos de implementação de políticas públicas, já que afetam os diversos extratos sociais.

 

Paula Forgioni lembrou que a política econômica pública dos EUA, nos anos 50, estava lastreada no chamado Sherman Act, lei antitruste de 1890, complementada posteriormente pelo Clayton Act, de 1914, e pela lei que criou, no mesmo ano, o Federal Trade Comission, agência antitruste. Editada numa época em que a economia americana assistia à formação de grandes grupos monopolistas que lucravam às custas dos consumidores praticando preços abusivos, referida política não permitia grau de concentração empresarial superior a 3% do nicho de mercado.

 

Adiante, comentou que, a partir da década de 80, entretanto, a tendência mundial é deixar passar quase todas as propostas de aglutinação empresarial. “São raros os casos obstados, a ponto de se pensar se vale a pena ter controle”, observou. E ressaltou que, na Suprema Corte norte-americana, não há um caso de condenação antitruste há décadas. “Se a escola dominante é a da inovação e das empresas com grande concentração de mercado, observa-se, entretanto, que a alta concentração seria decorrente de eficiência competitiva, que se traduz como alta produtividade e barateamento de preço final”, aduziu.

 

A professora observou que, embora assente a noção de que as empresas são o motor do desenvolvimento econômico, é preciso saber qual o grau ideal de concentração delas no mercado – e o Direito existe para subjugar os determinismos e coibir as afrontas à ordem econômica. Comentou, a seguir, que a concentração de empresas pode ser, em muitos casos, inovadora e benéfica, principalmente nas sociedades que exigem a aglutinação como condição para o desenvolvimento. Esta foi a aposta estatal brasileira, quando optou pela política deliberada de concentração para aumento da competitividade em benefício do consumidor, a partir da década de 1970. Entretanto, a concentração resulta maléfica e ilegal quando compromete o funcionamento do mercado mediante manipulação abusiva de preços e neutralização da competividade através da formação de cartéis.

 

Paula Forgioni também discorreu sobre as formas de conquista de mercado e aquisição de poder econômico. E ensinou que a primeira delas, a ideal, prestigiada pelo sistema jurídico, é a eficiência. Outras formas são a conduta desleal, aquisição de participações ou ativos e associações.

 

A concentração de empresas no Brasil

 

Segundo Paula Forgioni, no âmbito brasileiro, o primeiro dispositivo legal para o regramento da concentração de empresas, especificamente  contra a formação de cartéis, consta na Consolidação das Leis Civis brasileiras, elaborada por Augusto Teixeira de Freitas em 1858. Em seu entendimento, referida base legal não sofreu alterações significativas. O que mudou foram as condições e as políticas de implementação. E como exemplo do descompasso entre a legislação comercial e sua aplicação ao sabor das políticas públicas, comentou que o dispositivo só passou a ser aplicado a partir da última década.

 

Atualmente, está em vigor a Lei nº 12.529, que "estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica", publicada em 30 de novembro de 2011, em vigor a partir de 29 de maio de 2012. Essa lei antitruste, que substituiu a Lei nº 8.884/1994, criou o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), cujas principais atribuições, em linhas gerais, são analisar preventivamente atos de concentração empresarial, como fusões e incorporações de empresas (controle de estruturas); punir agentes econômicos que atentem contra a ordem econômica, praticando atos como cartéis ou preços predatórios;  e  difundir a chamada "cultura da concorrência" pelo País.

 

Acerca da lei antitruste brasileira, a professora apontou “problemas práticos gerados pela fluidez conceitual, elevado grau de insegurança e imprevisibilidade dos termos, que só poderão ser analisados em cada caso concreto”.

 

Paula Forgioni observou, ainda, que entre o exercício regular do Direito e as contrafações evidentes, existem práticas de mercado ainda não classificadas, como a compra de espaço privilegiado em gôndolas de supermercado. Sob este aspecto, afirmou que “uns defendem que a prática diminui o preço, beneficiando o consumidor; outros alegam que isso prejudica o escoamento da produção”. Ela salientou, ainda, uma série de aspectos negativos a serem considerados na concentração de empresas, tais como o monopólio de distribuição e de preços e a demissão massiva de empregados.

 

A expositora comentou, finalmente, aspectos da polêmica subsistente entre os defensores da livre dinâmica dos agentes do mercado (empresários e consumidores) e aqueles que defendem a necessidade da intervenção estatal para proteger o mercado de seus efeitos autodestrutivos. Em favor do primeiro argumento, invocou a aposta na criatividade tecnológica inovadora dos empreendedores, feita em 1911 pelo economista austro-americano Joseph Schumpeter no seu A Teoria do Desenvolvimento Econômico (Theorie der Wirtschaftichen Entwicklung). Seu paradigma contemporâneo seria a sobreposição de redes sociais no ambiente virtual da internet.

 

ES (texto e fotos)


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