Danos morais do consumidor são analisados em aula
No dia 10 de junho, a programação do 4º Curso de especialização em Direito do Consumidor da EPM foi dedicada ao tema “Danos morais do consumidor”, apresentado pelo juiz Guilherme Ferreira da Cruz (foto), professor assistente do curso.
Inicialmente, o palestrante lembrou que a responsabilidade civil está diretamente ligada à reparação integral do dano ou “reparação in natura”. No entanto, observou que, muitas vezes, essa reparação não é possível, pois nem sempre há a perfeita reconstrução do estado anterior. “Seja em razão do perecimento do objeto, seja em razão da situação posta, não dá para recompor o patrimônio lesado”. Nesses casos, aplica-se a reparação pecuniária.
Em seguida, explicou que, no campo dos danos materiais, a reposição pecuniária está sempre vinculada à reposição do equivalente perdido, pois é possível quantificar o prejuízo. Já o campo extrapatrimonial é um pouco mais complexo, porque não há uma referência objetiva do prejuízo causado. Nesse contexto, observou que, no caso dos danos extrapatrimoniais, a reparação é realizada por via de compensação e não de ressarcimento. Ele acrescentou que o dano extrapatrimonial está intimamente ligado aos chamados direitos da personalidade, os quais são parte dos bens ideais, tão necessários à formação do ser humano quanto os bens patrimoniais.
Depois, o juiz diferenciou dano extrapatrimonial de dano moral. Ele explicou que se utiliza comumente o termo moral para se referir ao termo extrapatrimonial ou imaterial. No entanto, esse último tem um conceito muito mais amplo. “Quando falamos em dano moral, chega a ser intuitivo a percepção de algum tipo de prejuízo capaz de gerar, na vítima, dor, aflição, algo que atente de modo direito ao direito de personalidade do ofendido”, observou, completando: “o dano extrapatrimonial seria o dano moral em sentido amplo, não apenas relacionado à dor ou ao sofrimento, mas a toda a esfera interna valorativa do ser humano”.
Acrescentou que o dano extrapatrimonial abrange tudo aquilo que está fora da esfera material, patrimonial do indivíduo e sua identificação não decorre da natureza do direito envolvido, mas do efeito ou repercussão da lesão na vítima ou lesado. Ele exemplificou essa diferença citando a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu que a pessoa jurídica também pode sofrer dano extrapatrimonial. “Esse prejuízo sofrido pela pessoa jurídica não é dor ou sofrimento, mas está vinculado a sua imagem, nome ou marca”.
O palestrante lembrou, ainda, que é possível a reparação extrapatrimonial tão só pela quebra da justa expectativa ou da confiança do consumidor, e citou, como exemplo, a Súmula 370 do STJ, que caracteriza como dano extrapatrimonial a apresentação antecipada de cheque pré-datado. E acrescentou que, para o STJ, cada tipo de dano extrapatrimonial prevê uma indenização diferente, todas cumuláveis quando decorrentes do mesmo fato. “Como regra, a indenização é medida pela extensão do dano, para evitar que haja uma desproporção entre o dano e a gravidade da culpa”.
O juiz apontou, também, as dificuldades para se constatar se efetivamente existe o dano moral, ponderando que não existe regra, apenas a análise do caso concreto pelo magistrado. “Algo que sempre utilizei foi colocar-me no lugar da vítima”, ressaltou. Lembrou, também, que o Brasil não utiliza o recurso punitive damages, como ocorre nos Estados Unidos, mas a função aflitiva da indenização moral é admitida pelo STJ: “Independentemente de doutrinas, é pacífica no STJ a orientação de que a indenização moral traz uma parcela punitiva”.
Guilherme Ferreira da Cruz observou, ainda, que os danos extrapatrimoniais também podem ser coletivos, lembrando que o artigo 110 do CDC alterou o artigo 1º da Lei de Ação Civil Pública, permitindo o ajuizamento dessas ações coletivas.
Em relação à conduta da vítima, salientou que, apesar de a análise da culpa – com exceção daquela exclusiva – não eximir a responsabilidade do fornecedor, ela é importante na hora da composição do dano pelo juiz. A quantificação da indenização pode ser modificada, por exemplo, caso a vítima mostre-se corresponsável pelo dano sofrido.
Por fim, ressaltou que o salário mínimo não pode servir de parâmetro nas condenações por dano moral. “É inconstitucional manter-se condenações em salário mínimo”, afirmou, explicando que as indenizações devem ser fixadas em moeda nacional, com correção monetária na data do arbitramento e juros de mora a depender do tipo de responsabilidade.
VD (texto)