Proteção ao nome empresarial é analisada em aula
A proteção de nomes empresariais à luz dos dispositivos legais e da jurisprudência nacional foi analisada no último dia 18, no curso de extensão Propriedade industrial. A aula foi ministrada pelo desembargador Francisco Eduardo Loureiro, conselheiro da EPM, e teve a participação dos desembargadores Manoel de Queiroz Pereira Calças, vice-diretor da Escola, e Enio Santarelli Zuliani, ambos coordenadores do curso.
Inicialmente, Francisco Loureiro estabeleceu a distinção entre nome natural e nome empresarial. “O nome empresarial tem a finalidade de identificar o sujeito de direito nas suas relações negociais, como credor ou como devedor”, esclareceu. Adiante, ensinou que “quando falamos do nome empresarial, necessariamente levamos em consideração o nome natural, pois embora possuam regimes jurídicos distintos, têm alguns traços em comum. O Código Civil de 1916 não regulava os nomes da pessoa jurídica e muito menos o da pessoa natural. Este não era regulado porque, à falta de exclusividade, era considerado desprovido de interesse patrimonial. O nome ingressou efetivamente no ordenamento jurídico na Lei de Registros Públicos nº 6.015/73. Os artigos 55 e seguintes desta lei tratam o nome por um viés específico: como fator de identificação da pessoa”.
A concepção do nome como direito da personalidade
Entretanto, ensinou o professor que os artigos 16 a 19 do novo Código Civil, além do fator de identificação, deram ao nome uma nova feição pelo viés do Direito Privado, qual seja, a concepção como direito da personalidade. “Hoje, analisamos o nome não só como um fator imutável de identificação, mas como algo que adere à pessoa, que integra sua personalidade e é incindível. Isso fez com que os tribunais dessem uma guinada expressiva no sentido da retificação do nome. Analisa-se não só o aspecto social da possibilidade de retificação, mas se a pessoa sente-se feliz ou não com ele.”
Segundo o palestrante, embora dividam-se as correntes doutrinárias, “o fato é que a pessoa jurídica tem direitos da personalidade compatíveis com a sua natureza”. E invocou o artigo 52 do CC, que assegura alguns deles, entre os quais o direito ao nome, que serve para coibir seu uso em propagandas comerciais sem autorização, sob pena de indenização, inclusive moral. Sob este aspecto, o artigo 1.164 do CC toma posição na matéria de algum modo, ao dizer que o nome empresarial não pode ser objeto de venda isolada, inclinando-se para a corrente mais antiga, que defende o aspecto personalista e não exclusivamente patrimonial.
Mas o professor acenou a possibilidade de contornar a proibição de alienação expressa no artigo referido pela via de negócios jurídicos indiretos, com outra roupagem legal. “No CC não há nenhuma regra que proíba a mudança do nome empresarial a qualquer tempo, a apropriação do antigo nome abandonado por outro empresário, a transferência por meio indireto, por exemplo, pela aquisição do controle de uma sociedade, pela cisão de uma sociedade”, observou.
Os sinais distintivos e os tipos de nomes da pessoa jurídica
Adiante, Francisco Loureiro comentou a definição conceitual dos signos da pessoa jurídica, protegidos nos termos do artigo 1.155 do CC e em dispositivos da Lei de Propriedade Industrial, bem como os tipos de nome empresarial. Ele lembrou, preliminarmente, que empresário individual não é pessoa jurídica, mas pessoa natural que exerce em nome próprio atividade empresarial, embora possua CNPJ para fins fiscais e tributários e receba regime equiparado ao da pessoa jurídica.
Além dos tipos de nomes comerciais e títulos de estabelecimento, o professor discorreu sobre a marca, sinal distintivo que o empresário utiliza para identificar os seus produtos. E comentou que os problemas jurídicos surgem quando há conflito entre os sinais distintivos da sociedade comercial. Afirmou, ainda, que o novo CC andou para trás no que diz respeito à proteção dos nomes empresarias, pois contrariou a jurisprudência consolidada até 2003, adotando uma interpretação mais restritiva do que aquela pacificada pelo STJ.
Princípios de formação do nome empresarial
Francisco Loureiro lembrou que o primeiro princípio de formação do nome empresarial é o da veracidade, segundo o qual o nome do empresário individual ou coletivo deve retratar a realidade efetiva e atual de sua empresa. O segundo princípio é o da originalidade, também chamado novidade, que significa adotar nome empresarial diferente de outros existentes (artigo 1.163 do CC). Sob este aspecto, comentou a proibição legal de exclusividade para os nomes que designam atividades comerciais. O último princípio é o da unicidade, segundo o qual é vedado ao empresário usar mais de um nome para identificar-se nas suas obrigações.
Ele mencionou, também, a Lei 8.934/94, que proíbe o arquivamento de nome idêntico ou semelhante ao nome anterior, e o artigo 191 da Lei de Propriedade Industrial, que veda a escolha de denominação comercial que induza a erro ou confusão, quando necessária a autorização de armas, brasões, distintivos, etc.
A proteção territorial do nome empresarial
O palestrante ensinou que, na forma do artigo 1.166 do CC, a exclusividade de uso do nome empresarial está limitada ao âmbito estadual, em descompasso com a proteção nacional da marca, que deve ser registrada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Segundo aquele dispositivo, a proteção em âmbito nacional há de ser obtida mediante o registro do nome nas juntas comerciais dos 27 Estados da Federação. Esta a jurisprudência atual do STJ, embora tenha havido proposição dos doutrinadores para estender nacionalmente a proteção ao nome registrado no âmbito dos Estados.
O professor comentou que “referido dispositivo tirou imensamente a força protetiva dos nomes empresariais no Brasil”, pois a limitação territorial poderia ser facilmente contornada se houvesse um cadastro nacional único, criado por lei especial ainda não editada.
Ele também examinou os valores relevantes diante das possibilidades de colisão e conflito entre os signos distintivos da pessoa jurídica. “Está em jogo não apenas a face mais evidente do desvio de clientela e a confusão do consumidor, mas também, pelo ângulo da concorrência desleal, a questão da diluição da marca e do parasitismo daqueles que pegam carona no prestígio alheio à luz dos dispositivos legais”, observou.
Francisco Loureiro elencou, finalmente, os remédios jurídicos para a proteção dos nomes e marcas empresariais. Entre estes, citou a ação de abstenção de uso com preceito cominatório, a pretensão indenizatória por danos materiais e/ou morais e a ação anulatória, esta última não sujeita à prescrição nem a prazo decadencial.
ES (texto)