Extinção do contrato é tema do curso de Direito Civil

A extinção dos contratos, sua terminologia e estrutura, conforme previsto nos artigos 472 a 480 do Código Civil (CC), foram analisados na EPM, no último dia 26, pelo desembargador Francisco Eduardo Loureiro, conselheiro da Escola. A aula encerrou o primeiro módulo do 2º Curso de especialização em Direito Civil e contou com a participação do juiz Marcelo Benacchio, coordenador do curso.

 

O professor iniciou a preleção delimitando áreas de interesse no mundo jurídico, no que concerne à teoria geral dos acordos da vontade e de sua dissolução: “Se incumbe aos advogados a formação dos contratos, cujos requisitos de validade são partes capazes, objeto lícito, forma prescrita ou não proibida em lei, aos magistrados reserva-se o trabalho com os contratos doentes, extintos por alguma razão ou anulados por um vício congênito”.

 

Francisco Loureiro ensinou que a forma comum de extinção dos contratos é pelo cumprimento, quando o credor tem o seu desejo satisfeito. Afirmou, entretanto, que podem ser extintos sem cumprimento da prestação por causas contemporâneas ou supervenientes ao seu nascimento, de acordo com as hipóteses de invalidade ou anulabilidade do negócio jurídico, previstas na Parte Geral do CC.

 

Contudo, afirmou que as hipóteses previstas nos oito artigos referidos não contemplam todos os casos de extinção dos contratos. E destacou que, entre as causas posteriores da extinção contratual, há outras espalhadas pelo CC, como, por exemplo, ocorrência de caso fortuito e de força maior (quando o instrumento torna-se impossível de ser cumprido por um fator externo), conforme artigo 393 do CC, bem como em caso de morte do contratante.

 

Adiante, ensinou que, basicamente, são três as hipóteses previstas nos artigos 472 a 480 do CC, a saber: a resilição, ou seja, a dissolução do vínculo contratual fundada na vontade das partes; a resolução, ou seja, a extinção do contrato com fundamento no inadimplemento (descumprimento) ou na onerosidade excessiva de uma das partes.

 

Em relação à nomenclatura, em que pese a semântica dos termos, afirmou que “rescisão” é uma palavra equivocadamente usada no foro em geral, pois, em termos estritamente técnicos, segundo o Código Civil italiano, significa a anulação do negócio jurídico em decorrência de estado de perigo ou de lesão, conforme artigos 156 e 157  do CC. “Mas o termo ganhou um novo sentido pelo uso prolongado e reiterado na esfera de aplicação prática do Direito brasileiro, passando a ser, hoje, um gênero que abrange tanto a resilição quanto a resolução”, afirmou.

 

O palestrante discorreu, também, sobre as duas modalidades de resilição e suas formas, previstas nos artigos 472 e 473 do CC, a saber, o distrato, que é um acordo com finalidade extintiva (uma espécie de contrato inverso) e a resilição unilateral que opera mediante denúncia (comunicação inequívoca do desejo de extinguir o contrato). Segundo ele, o distrato pode gerar uma nova obrigação contratual passível de execução. A resilição unilateral, por sua vez, constitui-se exceção ao princípio do pacta sunt servanda (cumpram-se os contratos), pois “permite que uma parte sozinha mate o que ambas criaram, desde que a lei o permita expressa ou implicitamente”.

 

Dentre as espécies de contratos passíveis de resilição unilateral, mencionou o contrato de mandato (art. 682, inc. I do CC), que pode ser extinto pela renúncia ou pela revogação; o comodato (art. 581 do CC), a prestação de serviços (art. 599 do CC) e a locação (artigo 6º da Lei 8.245/91). Complementarmente, teceu comentários sobre as formas de denúncia, a vazia, em que a parte não precisa dizer o porquê, e a cheia, em que é necessário dizer e provar porquê.

 

Adiante, o professor discorreu sobre a resolução contratual por inadimplemento da obrigação. Ensinou que há duas modalidades de resolução, a saber, com cláusula resolutiva expressa (art. 474 do CC), que opera de pleno direito, e cláusula resolutiva tácita (art. 475 do CC), que depende de interpelação.

 

Segundo o palestrante, o primeiro requisito para que haja resolução de um contrato é que ele seja bilateral, ou seja, que nele ambas as partes tenham assumido obrigações recíprocas, forma também conhecida como sinalagma. O segundo requisito é que haja inadimplemento, conquanto absoluto. Sob esse aspecto, esclareceu que a notificação, em verdade, não é para constituição do devedor em mora, que existe pelo próprio inadimplemento, mas para caracterizar o devedor como absoluto. O terceiro requisito é que o credor não seja inadimplente.

 

O palestrante salientou, ainda, que o efeito natural da resolução contratual é o retorno das partes ao status quo ante. Como exemplo, citou a reintegração na posse como consequência da resolução dos contratos de venda e compra imobiliária, sem que haja necessidade de explicitação desse direito na parte dispositiva da sentença.

 

Francisco Loureiro ensinou, finalmente, que a resolução do contrato está prevista no direito potestativo e não subjetivo e que, portanto, não está sujeita ao prazo prescricional e sim decadencial.

 

ES (texto)


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP