Aspectos doutrinários e práticos da conciliação e mediação são analisados no curso de Direito Processual Civil

A ideia e os métodos da solução consensual de conflitos foram discutidos em aula do 7º Curso de especialização em Direito Processual Civil da EPM pelo desembargador Carlos Alberto de Salles, auxiliado pela professora Maria Cecília de Araujo Asperti, no último dia 7. A aula contou com a participação do juiz José Paulo Camargo Magano, professor assistente do curso.

 

Em comentário preliminar, o professor apontou o caráter não dogmático das formas consensuais de solução de litígios, por sua relativa novidade no cenário jurídico mundial, fazendo uma exposição panorâmica com foco na contraposição entre visão do Direito e visão do conflito.

 

Salles lembrou que, por volta de 1970, nos EUA, percebeu-se que o aluno, tão logo ingressava na faculdade de Direito, começava a ser preparado para a atividade litigiosa. Em contrapartida, espíritos mais atilados vislumbraram que não precisava ser assim e o entendimento contemporâneo é que o profissional do Direito pode ser preparado para obter resultados tão bons e até melhores pela via do consenso entre as partes. “Os alunos precisam sair da faculdade com a cabeça menos focada na chamada ‘cultura da sentença’, de que fala o professor Kazuo Watanabe”, ponderou. E observou que o grande desafio não é só o da reformulação instrumental, mas o de pensar o Direito não como ordem composta por conceitos imperativos que se sobrepõem à vontade das partes, mas como uma ordem mais dispositiva, como passos jurídicos submetidos diretamente à sua vontade.

 

Segundo o professor, o conceito de sistemas participativos de resolução de conflitos, base da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a “Política pública de tratamento adequado de conflitos”, deriva do conceito de “tribunal multiportas”. Formulado pelo acadêmico norte-americano Frank Sander em uma conferência proferida em 1976, este conceito prevê um acesso à Justiça não confinado à solução adjudicatória, mas que permita às partes a escolha dentre uma multiplicidade de mecanismos para solução de litígios e pacificação das adversidades na base sociológica que subjaz aos conflitos.

 

Novo prisma de visão, nova forma de tanger o objeto

 

De acordo com os professores, as formas alternativas de solução de conflitos reformulam a maneira como são encarados e conduzidos os processos. Os processos destrutivos tornam o conflito mais acentuado e as partes passam a agir de modo cada vez mais competitivo, minando o relacionamento, ao passo que os processos construtivos conduzem ao fortalecimento da relação e crescimento dos envolvidos, a soluções criativas, à resolução prospectiva sem busca de culpados, disposição das partes ou do condutor do processo de abordar todas as questões que estejam influenciando a relação.

 

“Os métodos de solução consensual investigam a raiz dos conflitos, a relação entre conflito manifesto e conflito verídico, porque seu valor mais elevado não é a solução do litígio, mas a pacificação dos conflitantes. Os fatores fundamentais da análise do conflito são as características das partes, seus relacionamentos prévios, a natureza da questão, o ambiente social em que o conflito ocorre, os espectadores interessados, a estratégia e a tática empregada pelas partes e suas as consequências”, afirmou Maria Cecília.

 

Ao comentar os diferentes meios de solução de conflitos, Salles explicou, inicialmente, que a sociedade sempre possuiu múltiplos mecanismos e agentes para a solução de controvérsias. Entre os agentes da mediação paraprocessual, citou o delegado, o policial, o pastor e o padre.

 

Adiante, descreveu os mecanismos de solução de controvérsias, que se dividem em adjudicatórios, consensuais e mistos. Ensinou que os mais comuns são os adjudicatórios, nos quais um terceiro equidistante entre as partes vai dizer qual a solução da disputa. São os mecanismos do processo judicial, da arbitragem e do processo administrativo, basicamente. Consensuais são aqueles em que a solução é dada pelo consenso atingido entre as partes, ajudadas por um terceiro equidistante, quais sejam, a mediação, a conciliação e a avaliação por terceiro neutro. O professor mencionou, ainda, a negociação, mecanismo consensual bilateral onde não existe o terceiro neutro destacado entre as partes, e a arbitragem, mecanismo privado, de base consensual, mas cuja solução do conflito se dá através de um mecanismo adjudicatório.

 

Salles esclareceu que, embora a conciliação e a mediação não possuam estruturas e regras estanques, verificam-se distinções relevantes entre estes mecanismos. De acordo com o professor, a conciliação caracteriza-se pela atuação mais leve e célere do terceiro, definida pela natureza dos conflitos, geralmente unidimensionais e objetivos, marcados por relações não continuadas e objeto da disputa mais restrito. Já na mediação, a atuação do terceiro neutro interposto entre as partes é aprofundada. Reserva-se a mediação para os conflitos pluridimensionais e intersubjetivos, derivados de relações continuadas e com objeto da disputa mais amplo.

 

De acordo com os palestrantes, diante do leque de alternativas à disposição no sistema de solução consensual de conflitos, a primeira triagem costuma ser feita pelo advogado das partes. Mas também pode ser encaminhado pelo juiz. E são levados em consideração fatores como custos, tempo, relacionamento entre as partes, formação de precedentes jurídicos, interesse público, confidencialidade e controle sobre o processo.

 

Por fim foram discutidos os instrumentos básicos da negociação e o comportamento ideal do negociador, cujos mandamentos basilares consistem em separar as pessoas do problema, focalizar nos interesses em jogo, não na posição das partes, inventar opções de ganho mútuo, insistir em critérios objetivos e, ademais, avaliar as possibilidades de negociação com a prospecção do melhor e do pior cenário.

 

A aula também contou com a simulação de duas práticas de solução consensual de conflitos. A primeira, antes do ensinamento dos métodos; a segunda, depois dele, como forma de aferição da assimilação dos conteúdos e teste de sua eficácia.

 

ES (texto)


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