EPM inicia módulo “Recuperação de Empresas e Falência” do curso de Direito Empresarial

Com aula magna ministrada pelo desembargador Romeu Ricupero, teve início, no último dia 4, o 2º módulo do 6º curso de especialização em Direito Empresarial da EPM, “Recuperação de Empresas e Falência”, também oferecido como extensão universitária. O evento teve a participação dos desembargadores Fernando Antonio Maia da Cunha, diretor da EPM, e Manoel Justino Bezerra Filho, coordenador da área de Direito Empresarial da Escola, ambos coordenadores adjuntos do curso, e dos juízes Paulo Furtado de Oliveira Filho e Marcelo Barbosa Sacramone, professores assistentes.

 

Ao iniciar sua palestra, “Direito Societário e Direito Falimentar: o interesse social. Evolução do Direito Concursal no Brasil”, Romeu Ricupero, esclareceu preliminarmente que integrou a comissão e ajudou a formar toda a jurisprudência de base para a redação da Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência de empresas. Ele iniciou a preleção com a evocação da história e evolução do Direito Societário e Falimentar, desde o tempo em que ainda não havia moeda nem crédito e os negócios eram feitos à base da troca, até o período medieval, no século XIII, marco da intensificação das atividades comerciais, quando surgiram os germes do Direito Falimentar.

 

O professor citou Rubens Requião e Alfredo Buzaid, comentaristas do período das execuções singulares, quando a insolvência ensejava a escravidão como forma coercitiva, citando as práticas jurídicas da civilização romana,  indiana e egípcia. De acordo com o palestrante, entretanto, “ambos autores, ante a inexistência de comprovação histórica, não corroboram o propalado exercício do direito de retalhamento ou esquartejamento do devedor insolvente nesse período. Essa assertiva, provavelmente, tem um sentido místico e não real”.

 

Adiante, revelou predileção pelo autor do anteprojeto da lei brasileira antecedente sobre a matéria (Decreto-lei 7.661/45, revogado pelo novo instituto), Trajano Miranda Valverde, segundo o qual “o mecanismo da circulação de riquezas tem no crédito um de seus principais elementos de propulsão, sem o qual as organizações comerciais em geral não podem desenvolver com amplitude suas atividades”. E comentou que, da mesma maneira que o crédito é importante, também o é o abalo do crédito.

 

Ele esclareceu, a seguir, dois aspectos relevantes da jurisdição no Direito Falimentar: “a falência é um processo elementar, surpreendente pela sua simplicidade. De um lado, arrecada-se todos os bens do falido; de outro, conclama-se todos os credores a se habilitarem. Formada a massa falida objetiva e subjetiva, vende-se os bens e paga-se a massa falida subjetiva. Mas eu diria que, de cem processos de falência, em 90 não se verificam ativos. Nos dez restantes, o valor apurado paga um percentual mínimo aos credores. No tempo em que fui curador, o Estado levava tudo, porque o empresário deixa de pagar impostos e previdência social diante das primeiras dificuldades”.

 

A recuperação e a falência nos tempos modernos

 

De acordo com Romeu Ricupero, a falência deixou de ter índole processualista e começou a se interessar muito mais pelo reestabelecimento da saúde da empresa. “Os autores citam normalmente duas legislações avançadas, a norte-americana e a francesa, que já no século XVIII, procuravam a reorganização da empresa e faziam o que faz atualmente a lei brasileira de recuperação judicial, com prazo de dois anos. São leis mais importantes do que a concordata preventiva que vigorava no Direito brasileiro, porque a ela só estavam submetidos os credores quirografários (sem garantia real ou obrigacional). Além disso, os advogados faziam com que se arrastasse sem resolver o problema da empresa”, observou.

 

Adiante, passou a comentar a evolução do Direito Falimentar no Brasil, as circunstâncias históricas em que se estabeleceram os debates para a redação dos sucessivos institutos, as críticas que sofreram e seus aprimoramentos no correr dos tempos. Ensinou que, de 1500 a 1822, vigoraram no Direito brasileiro as Ordenações Portuguesas, Afonsinas, Manuelinas e Filipinas. A segunda fase é aquela inaugurada após a proclamação da República, com o Decreto 917/1890, quando o estado de falência passou a caracterizar-se pela impontualidade, um passo adiante na modernização do decreto falimentar. A terceira fase inaugura-se com a Lei 2.024/08. A quarta fase foi a do Decreto-lei 7.661/45.

 

Na perspectiva do palestrante – e de acordo com a evolução positiva do Direito –, o mais importante dos institutos brasileiros sobre a matéria é aquele que se chamou concordata suspensiva ou preventiva, previsto no Decreto 7.661/45 e que, hoje, chama-se recuperação judicial. “No tempo em que compus a Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, de 1995 a 2012, 99% dos casos em tramitação eram de recuperação”, revelou.

 

Ao discorrer sobre as atribulações dos operadores do Direito Falimentar, Romeu Ricupero o comparou a um campo minado. Por um lado, apontou as grandes dificuldades administrativas da massa falida. Na outra ponta, a da prestação jurisdicional, além da responsabilidade social, invocou o aspecto humano e solidário: “ao contrário da opinião generalizada de que todo falido é um fraudador, há aqueles que inspiram a vontade de botar a mão no bolso e dar dinheiro para almoçar. Vivi como juiz situações pungentes, que me deixaram arrasado”, revelou.

 

O professor teceu, finalmente, considerações comparativas entre a legislação antecedente e a atual. “Com a previsão de recuperação judicial e extrajudicial da nova lei, restabeleceu-se, em certa medida, a tradição do Direito brasileiro, porque nas primeiras leis que cuidaram do Direito Falimentar, sempre se entendeu a concordata como instituto de natureza marcadamente contratual, um acordo entre credores e devedor. Sob este aspecto, entendo que o legislador quis, com o restabelecimento do caráter contratual da recuperação, em clara disposição contrária ao Decreto-Lei 7.661/1945 – que entendia a concordata como um favor legal, dependente exclusivamente do juiz –, diminuir o campo de atuação tanto do juiz quanto do promotor.”

 

ES (texto e fotos)


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