Arnoldo Wald ministra aula no curso de Direito Econômico e Negocial

A resolução de disputas comerciais no âmbito do Direito Internacional Privado foi analisada pelo jurista Arnoldo Wald na EPM, no último dia 12, no Curso de especialização em Direito Econômico e Negocial. A aula teve a participação do juiz Daniel Carnio Costa, coordenador do curso, e dos advogados Ana Gerdau de Borja e Felipe Neiva Volpini, assistentes do palestrante.

 

Arnoldo Wald iniciou a preleção comentando a ampliação do campo do ramo do Direito em discussão. “Quando eu estudava, costumava-se dizer que o Direito Internacional Privado era um milagre, porque o professor conseguia desenvolver o ano letivo com dezoito artigos do Código Civil. Era um Direito relativamente interessante, mas pouco usado. Hoje em dia, ao contrário, passou a ser um dos ramos básicos do Direito, e até deu margem a um sub-ramo, que é o Direito Comercial Internacional ou Direito Econômico Internacional”.

 

Adiante, observou que houve uma intensificação geral do comércio internacional nos últimos cinquenta anos. Especialmente em relação aos países emergentes, nos últimos vinte anos, mercê da globalização da economia e da consequente desaparição das fronteiras pela facilidade de comunicação e transporte em grandes unidades, como os containers. “A relevância do Brasil nesse cenário cresceu em virtude dos financiamentos internacionais, das parcerias comerciais, chamadas joint ventures pelos norte-americanos, elevando o volume de suas exportações e importações a valores inimagináveis há vinte anos atrás”, salientou.

 

Entretanto, asseverou que vivemos em uma época caracterizada como de descontinuidade e incerteza e que, neste cenário, costuma-se dizer que a única coisa certa é o incerto. “Em relação ao Brasil, o ministro da Fazenda repete uma frase criada no meio empresarial, segundo a qual, “o Brasil, em matéria de incerteza, merece um lugar privilegiado no Guiness Book, porque, afinal de contas, se em todos os países o futuro é incerto, no Brasil, não só o futuro, mas também o presente e o passado, por suas múltiplas interpretações”, observou.

 

De acordo com o palestrante, as disputas comerciais no mundo globalizado foram intensificadas e complexificadas pela diversidade e formação cultural dos países envolvidos, inclusive a cultura jurídica. “Temos, de um lado, os países possuidores de Direito codificado, como o Brasil, a Argentina, França, Itália e Alemanha e, de outro lado, os países da common law, como Estados Unidos, Inglaterra e Canadá, nos quais não há um Direito codificado para todas as matérias, dominando a jurisprudência”, afirmou.

 

Ensinou o professor que, dessa diversidade jurídico-cultural, da necessidade de entender o Direito dos outros e chegar a uma composição jurídica aceitável os envolvidos quando se fazem os contratos internacionais é que surgiu o Direito comparado, espécie de catalisador do comércio internacional, que passou a ser importante não só no mundo acadêmico como na vida prática.

 

“Por outro, lado, como se resolve o conflito de leis?”, indagou, em prosseguimento. De acordo com o professor, diante do confronto entre o Direito material substantivo e o Direito Internacional Privado, chegou-se a dizer que há uma espécie de “superdireito”, abrangendo os conflitos de leis no espaço (entre países distintos) e no tempo (entre legislações que vigoraram em momentos diferentes). Esse “superdireito” é que vai dizer qual a lei é aplicável ao conflito, qual o tribunal competente e como vai ser resolvido o litígio. “O ideal é que os países contratantes cheguem a um acordo baseado no princípio da autonomia da vontade, que atende melhor às peculiaridades de cada caso”, ponderou.

 

A seguir, o professor afirmou o predomínio do espírito novo da parceria nos contratos comerciais internacionais, fundados em interesses convergentes, baseados nos princípios da boa-fé, da lealdade, presente hoje, basicamente, em todas as legislações. Especialmente os contratos de longo prazo, como os de fornecimento de matéria-prima, em que as partes vão negociar ao longo dos anos.

 

Arnoldo Wald ressaltou, ainda, a natureza variável do conceito de contrato internacional, mutável de acordo com os casos concretos. “Para determinadas finalidades, podemos aplicar um conceito econômico, e dizer que o contrato internacional é aquele em que duas empresas de países diferentes estão interessadas. Mas podemos dizer que é possível aplicar um critério simplesmente jurídico, e dizer que, se temos uma subsidiária de uma multinacional que contrata com uma empresa do país em que está sediada, não se trata de contrato internacional”, ilustrou.

 

Em prosseguimento, discorreu sobre os problemas básicos dos conflitos no âmbito do Direito Comercial Internacional, quais sejam, o da competência jurisdicional, o da forma de solução (judicial, arbitral ou por mediação), qual a lei aplicável, a observância de eventual imunidade diplomática e das convenções e acordos internacionais aplicáveis aos contratos. Em matéria de competência, mencionou os casos de competências concorrentes e exclusivas. Neste último caso, citou os litígios de direito real e aqueles em que o Estado nacional é interessado. Falou também sobre a possibilidade de eleição de foro, de sistema legal aplicável e da forma de solução de controvérsias.

 

O palestrante debateu, ainda, o problema da imunidade de jurisdição do Estado soberano. De acordo a prerrogativa da imunidade, o Estado não pode ser sujeitado a uma interferência judicial ou administrativa no lugar em que se encontra, exceto quando envolvido em conflitos internacionais na condição de operador comercial como sócio ou acionista ou quando renuncia à imunidade pela natureza da atividade comercial praticada. Este o caso da emissão de títulos que podem ter uma regulamentação local, como, por exemplo, a obrigatoriedade de registro na Comissão de Valores Mobiliários e a sujeição ao regime jurídico regular para jurisdição e execução.

 

Arnoldo Wald levantou, finalmente, o problema da cooperação jurídica internacional, que vai se intensificando em todos os ramos do Direito. Asseverou, por exemplo, que os códigos de Direito Civil estão adotando, cada vez mais, dispositivos referentes às formas de cooperação.

 

ES (texto)


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