Urbano Ruiz fala sobre políticas públicas de mobilidade urbana e moradia na EPM

As questões da mobilidade urbana e da moradia foram tema do curso Controle jurisdicional das políticas públicas e responsabilidade do Estado da EPM, no último dia 25. A aula foi ministrada pelo desembargador Urbano Ruiz (foto) e contou com a participação do desembargador Paulo Magalhães da Costa Coelho, coordenador do curso e da área de Direito Público da Escola.

 

Urbano Ruiz teceu preliminarmente algumas considerações sobre a base normativa do tema. Mencionou o rol dos direitos e garantias fundamentais elencados no artigo 5º da Constituição Federal, ressaltando sua aplicação normativa imediata, na forma do parágrafo 1º do mencionado dispositivo.

 

Sob esse aspecto, comentou o caráter “programático e dirigente” da Carta Magna brasileira, ao contrário da norte-americana, “sintética e principiológica”. E esclareceu que a Constituição define objetivos e enumera as metas, programas ou políticas necessárias à execução das propostas projetadas, correspondendo a cada direito uma ação que o assegure.

 

“O instrumento para a garantia desses direitos é a ação civil pública, disciplinada pela Lei 7.347/85. O artigo 5º dessa lei indica as pessoas legitimadas ativamente para o exercício da ação, quais sejam, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a administração pública e associações criadas há mais de um ano, que tenham por finalidade a defesa de algum daqueles direitos enumerados”, ensinou.

 

Adiante, passou a comentar os aspectos práticos da efetivação da norma constitucional para garantia dos direitos fundamentais. “O entendimento jurisprudencial é que quando se discute a garantia do mínimo existencial, entendido como a efetividade prática da preservação da dignidade da pessoa humana, como as políticas públicas de saúde e educação, não se admite a  chamada ‘reserva do possível’”. Em consonância com este entendimento, asseverou a inclinação doutrinária do sistema jurídico brasileiro no sentido de afastar o citado argumento quando utilizado para a não efetivação das políticas públicas.

 

Ele mencionou posicionamento da ministra do STF Ellen Gracie, em que afirma a razoabilidade como critério da atuação do Judiciário na garantia dos direitos do cidadão. No mesmo sentido, citou julgado do ministro Celso de Mello (STF RE 639.337 – AgR/SP), em que assevera a impossibilidade de invocar a reserva do possível para fraudar, frustrar e inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na Constituição. E afirmou que, nessa hipótese, o Judiciário deve exigir da administração prova da alegação de falta, ausência ou insuficiência de recursos para a execução de determinada política pública.

 

O professor também salientou ser inadmissível a alegação de falta de previsão orçamentária para o cumprimento de política pública. Ele citou a propósito a frequência dessa alegação no âmbito do Judiciário paulista, nas ações que pleiteiam a construção de estação de tratamento de esgoto em áreas da malha urbana da capital. “Nesses casos, o magistrado há de conceder um prazo razoável para o cumprimento da decisão e determinar que a despesa seja previamente consignada no orçamento”, ponderou.

 

Urbano Ruiz encerrou as considerações gerais asseverando que o controle jurisdicional das políticas públicas não pressupõe afronta ao princípio da tripartição dos Poderes, uma cláusula pétrea. “A atuação judicial para a garantia da implementação de política pública não implica sobreposição do Judiciário ao poder discricionário do administrador. Uma vez implementada, ela só pode ser alterada pelo Judiciário à luz do princípio e do dever administrativo da eficiência”, ensinou.

 

Base legal e políticas públicas de mobilidade urbana e moradia

 

Em prosseguimento, o palestrante passou à questão da mobilidade urbana, definindo-a como direito fundamental de ir, vir ou ficar. Ensinou que a competência sobre a matéria é da União (CF, art. 21, inciso XI). Daí a edição da Lei 6.261/75, que deu nova redação à Lei 5.917/73, que disciplina o sistema nacional de transportes urbanos. “O que há de importante na lei é que ela determina a integração entre os mecanismos ou sistemas de transportes de pessoas e de cargas”, frisou.

 

Ele comentou ainda o parágrafo 2º, do artigo 1º do CBT (Lei 9.503/97), que estatuiu o direito ao trânsito em condições seguras, e invocou subsidiariamente o artigo 22 do CDC, que impôs aos órgãos públicos, suas empresas e concessionárias, a obrigação de prestar serviços seguros, adequados, eficientes e, quanto aos essenciais, contínuos.

 

O professor apresentou estatística do aumento de 110% do número de carros nos últimos dez anos, enquanto a população aumentou 12% no mesmo período. Diante desses dados – e do fato da urbanização da população brasileira –, afirmou a necessidade de diminuir o tempo dos deslocamentos, ampliar os corredores de ônibus e estimular o home work, entre outras propostas para a busca de solução dos problemas da mobilidade urbana.

 

Adiante, passou à questão da moradia. Ele ensinou que esse direito – que não se confunde com o direito de propriedade –, está assegurado no artigo 6º da CF, e que o aluguel social, previsto na Lei 8.742/93, que disciplina a assistência ou o serviço social, e no artigo 203 da CF, integra o direito à moradia.

 

Comentou, a seguir, o direito de propriedade, assegurado pelo preceito constitucional, desde que cumpra a função social. Entretanto, ponderou que a definição da função social da propriedade deve ser aferida no Plano Diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, nos termos do parágrafo 1º, artigo 182 da CF.

 

Entre os dispositivos normativos da destinação social da propriedade imobiliária no âmbito das políticas públicas, destacou o artigo 1.276 do Código Civil, que prevê a arrecadação de imóvel urbano abandonado há mais de três anos, bem como o parágrafo 4º do artigo 1.228 do mesmo diploma, que prevê a desapropriação de imóvel urbano com área extensa, na posse ininterrupta e de boa fé de número considerável de pessoas, que nele houver realizado obras e serviços de interesse social e econômico, por mais de cinco anos.

 

“O direito à moradia, embora constitucional, não tem sido interpretado como autoaplicável pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, por se tratar, segundo precedentes jurisprudenciais, de norma de eficácia contida”, declarou.

 

Comentou, finalmente, a legitimação da posse e a conversão em título de domínio de propriedade imobiliária na perspectiva da regularização fundiária, no âmbito do Judiciário paulista, objeto da edição do Provimento nº 18/2013 da Corregedoria, que descreve minuciosamente o procedimento dos cartórios imobiliários para a regularização dos loteamentos urbanos e registro dos respectivos títulos de propriedade.

 

ES (texto e foto)


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