Conflito entre marcas e sinais distintivos do comércio é tema do curso “Propriedade Industrial”

Os aspectos jurídicos relacionados ao conflito entre marcas e sinais distintivos do comércio foram analisados pelo advogado José Roberto D’Affonseca Gusmão (foto) em aula do curso de extensão universitária Propriedade Industrial, ministrada no dia 1º de outubro. A aula contou com a participação do desembargador Enio Santarelli Zuliani, coordenador do curso.

 

O palestrante destacou, inicialmente, a necessidade da ampliação do debate dos temas afetos à propriedade intelectual, quais sejam, as criações industriais, as artísticas e os signos distintivos ou identificações em geral, tanto por sua relevância no universo do Direito contemporâneo como por tratar-se de um ramo que “historicamente, não se desenvolve muito dentro das faculdades de Direito”.

 

Dentre os tópicos abordados, o professor discorreu sobre as estratégias corporativas de marcas e diferenciações, disputa pela primazia do nome próprio ou familiar e desenho industrial. Também versou sobre a função jurídica primária e função social secundária da marca, dos nomes empresariais, do nome civil e dos nomes de domínio.

 

“A função jurídica primária da marca é distinguir um produto de outro; sua função econômica secundária é a indicação de um determinado padrão de qualidade, elemento de comunicação publicitária eventualmente útil ao consumidor como referência. A marca não serve à proteção do consumidor, ao contrário do que pensam alguns, mas à proteção de seu titular, o industrial”, ensinou José Roberto Gusmão.

 

Em prosseguimento, esclareceu que os nomes empresariais distinguem pessoas jurídicas, e que sua função econômica é a proteção da reputação no mercado. Já o nome civil tem como função primária distinguir pessoas, e sua função social secundária é individualizar e garantir a identidade de pessoas físicas.

 

A última definição tratada foi a de nome de domínio, cuja função primária é distinguir sítios da internet. “Nestes, função social e econômica se confundem, pois podem individualizar “proposições” de várias categorias, entre elas a de abrigar um estabelecimento virtual, um meio de publicidade, uma atividade não lucrativa ou artística, etc.”, asseverou o professor.

 

Ele discorreu ainda sobre a função de outro sinal distintivo protegido no âmbito do Direito de Propriedade Intelectual, o desenho industrial. “Basicamente, o desenho industrial, ou o chamado design (a configuração de linhas do solado de um sapado ou a estamparia de um tecido, ou o modelo de uma garrafa ou peça de automóvel em três dimensões, por exemplo) não tem por função distinguir um produto do outro com relação à sua origem ou identidade. Sua função primária é distinguir esteticamente. Sua função econômica secundária é atrair pelo belo”, frisou.

 

Adiante, José Roberto Gusmão falou da cumulação de funções na proteção das marcas tridimensionais. Ele explicou que um mesmo objeto pode exercer três funções separadamente e receber a proteção jurídica por cada uma delas. Como exemplo, citou um mesmo objeto que pode ser protegido por marca tridimensional, por desenho industrial e por direito de autor simultaneamente.

 

“Eventualmente, encontramos objetos que tanto podem ser uma obra de arte, como uma pequena escultura, que é ao mesmo tempo uma garrafa (objeto passível de fabricação industrial, portanto) e também possuir a função de distinguir um produto de outro conforme sua origem”, comentou o palestrante.

 

Adentrando a casuística dos conflitos entre marcas e demais sinais distintivos, o professor apresentou diversas imagens de embalagens de produtos, nos quais as aproximações visuais ou semelhanças físicas deram causa a ações judiciais movidas pelos titulares das respectivas marcas, nomes empresariais ou desenho industrial.

 

Embora as cores não sejam registráveis ou apropriáveis em si, “salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo”, conforme inciso VIII do artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), ele ressaltou dificuldades jurídicas de diversa ordem para a proteção de sinais distintivos de muitos produtos que fazem parte do cotidiano dos consumidores, quando as semelhanças de cor em algumas embalagens de produtos de fabricação diversa, como o amarelo nas de caldo de galinha e o vermelho nas latas de massa de tomate, associam-se a outros sinais distintivos da marca concorrente.

 

Outro aspecto explorado foi a concorrência desleal, com ênfase no aproveitamento parasitário do trade-dress (roupagem do estabelecimento e do produto). “Muitas vezes, aquele que copia usa ardilosamente artifícios para diferenciar ou parecer diferente, como um rótulo diferenciado, por exemplo; mas no fundo, o sinal distintivo não tem nenhuma importância, porque o ato de escolha do consumidor é marcado por outra semelhança, como o formato do recipiente vidro”.

 

Trazendo à baila julgados dos desembargadores da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, comentou ser “muito difícil saber da profundidade de uma decisão, porque a percepção do julgador que leu os autos e confrontou argumentos das partes e provas é diferente da de quem lê a decisão. E também muitas vezes há situações que são contrárias ao Direito, mas nem sempre se acha o argumento jurídico mais adequado”.

 

Finalmente, José Roberto Gusmão comentou variados conflitos jurídicos da proteção às marcas tridimensionais. Entre estes, relatou o caso do copo americano, usado em larga escala nos bares, cujo pedido de registro de marca pela empresa que lidera sua fabricação no Brasil foi indeferido pelo INPI, sob a alegação de que já se encontrava no domínio público, mas provido em ação ajuizada do TRE, que entendeu que o famoso copo não era tão corriqueiro assim, possuindo detalhes distintivos merecedores da proteção legal.

 

ES (texto)


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