Direito da Integração é estudado no curso de Direito Internacional
A teoria geral do Direito da Integração e a inserção do Brasil na economia internacional foram analisados pelo professor Umberto Celli Junior (foto), no último dia 7, no 1º Curso de especialização em Direito Internacional da EPM. A aula fez parte Módulo III do curso, "Direito Internacional Econômico e temas complementares do Direito Internacional", também oferecido como extensão universitária, e contou com a participação da juíza Fernanda Galizia Noriega, coordenadora do curso.
Umberto Celli explicitou a natureza da integração regional como um fenômeno complexo e multifacetado, relativo à integração econômica e comercial entre os países. E discorreu sobre suas diversas vertentes, a política, a econômica, a social, a cultural e a física, entre outras possibilidades. “Embora tenha sido tangenciado pela agenda política dos candidatos no processo eleitoral em curso, o tema é importante porque afeta a vida dos cidadãos e guarda relação com a inserção do Brasil na Economia Internacional, já com posição destacada na Organização Mundial do Comércio (OMC)”, comentou.
Ele citou como formas de integração física internacional a construção de estradas transfronteiriças ou de infraestruturas que atenderão dois ou mais países de uma determinada região. Comentou, ainda, outro aspecto que tangencia essa integração física, a integração energética, quando se constroem, por exemplo, dutos para o fornecimento de gás entre Brasil e Venezuela. “Podemos falar também de integração política. Atualmente, o Mercosul é mais uma integração política do que econômica e comercial, pois dá sinais de que o acordo configura um espaço no qual a sua hegemonia pode ser exercida, através de um bom relacionamento político”, observou.
Adiante, discorreu sobre os pressupostos para a inserção dos Estados nacionais na economia internacional do século XXI. Explicou que para que se estabeleça um processo de integração econômica é preciso que haja uma firme vontade política dos governos, pois quando há aproximação entre os países, suas respectivas economias são colocadas num sistema de concorrência. Este fato impõe a necessidade de abdicação de parcelas de soberania dos Estados em função de uma política econômica que irá pautar a condução e os objetivos de um acordo de integração.
Como paradigma da vontade e de sua ausência, Umberto Celli recorreu ao exemplo do Mercosul. “Movido inicialmente pela vontade política de integração entre países sul-americanos, o acordo começa a apresentar sinais de desgaste pelo arrefecimento da vontade, verificando-se a estagnação em sua evolução”, observou.
Os diversos graus de integração econômica
Em prosseguimento, o palestrante passou à análise dos tipos ou categorias de integração, da integração econômica e comercial e sua relação com o sistema multilateral de comércio, ocupando-se mais detidamente da análise das zonas de livre comércio. “Chamo ‘categorias’ porque, nos acordos entre alguns países, essas etapas não se concretizaram”, pontuou.
De acordo com o professor, a concepção moderna de “zona de livre comércio”, em sentido amplo, é a remoção de barreiras comerciais, de forma a assegurar a livre circulação de bens, serviços, pessoas, capital e trabalho, entre outros. O conceito de “união aduaneira”, por outro lado, refere uma etapa mais sofisticada, porque requer uma política comercial externa comum, que prevê para os países membros, por exemplo, uma única alíquota para produtos de exportação e importação. Já o “mercado comum” pressupõe a síntese dos princípios da zona de livre comércio e da união aduaneira.
A seguir, Umberto Celli discorreu sobre o conceito de “integração econômica e monetária”. Ele ensinou que os níveis de sofisticação e profundidade desse tipo de integração só foram atingidos na União Europeia, que conta com 17 países-membros com integração econômico-monetária, através da moeda única, o Euro.
“Trata-se de um processo único no mundo, porque exige muito mais delegação de soberania e competência dos Estados à organização internacional de integração para sua concretização. Por outro lado, no âmbito das relações jurídico-econômicas, o Tribunal de Justiça da União Europeia tem uma competência supranacional para a solução das controvérsias em matéria de direito interno, lastreada em um sistema legislativo próprio, que se sobrepõe à competência do Poder Judiciário de cada país-membro”, comentou.
Entretanto, o palestrante observou que, quando se olha para os fenômenos de integração econômica no mundo, vê-se que os países, quando celebram acordos, não estão, necessariamente, dispostos a cumprir o ciclo evolutivo das etapas comerciais, iniciando-as pela criação de uma zona de livre comércio e terminando o processo no exemplo mais bem acabado de integração concluído pela União Europeia.
“A visão europeia do fenômeno da integração como um processo em constante evolução, desenvolvida pelo economista húngaro Béla Balassa, (1928–1991), não se concretizou plenamente na prática. Desenvolveu-se plenamente apenas na União Europeia. O Mercosul, por exemplo, previu apenas uma zona de livre comércio para a circulação de bens com eliminação de barreiras tarifárias, passando-se a seguir para a criação de uma união aduaneira”, ensinou Umberto Celli.
Ele informou, ainda, que há exemplos de união aduaneira na Ásia e mesmo aqui no continente, como a Comunidade Andina, também coalhadas de deficiências. E comentou que, embora 90% dos produtos que circulam na região do Mercosul estejam isentos de impostos de importação, o acordo caracterizou-se como uma união aduaneira incompleta, dada a variedade de alíquotas externas para exportação e importação praticada por diversos países-membros.
A proliferação dos acordos regionais preferenciais de comércio
Em prosseguimento, o palestrante discorreu sobre a proliferação dos acordos regionais preferenciais de comércio, verificado atualmente no comércio internacional, suas distintas composições, naturezas e finalidades, bem como sobre os desafios do regionalismo do século XXI. “Quando falamos em integração econômico-comercial, há uma clara associação com regionalismo. Mas, em sua configuração atual, não são mais as confluências regionais que importam. O conceito de integração associado a região está mudando e transcende o entendimento tradicional, pois há acordos de comércio entre países de distantes fronteiras. É por isso que se fala, hoje, em multilateralismo”, ponderou.
Ele esclareceu que para entender o fenômeno do multilateralismo, precisamos continuar a associar integração e regionalismo, mas devemos entender que os benefícios, as trocas, as vantagens e as preferências dentro deste tipo de acordo não vão se aplicar a outros países que não o integram.
“No Direito da Integração, a questão das reduções tarifárias não é tão relevante. O que é relevante nos acordos preferenciais hoje, e principalmente nos mega-acordos, como o Transatlântico e o Transpacífico, é a regulação do comércio internacional, vale dizer, as regras que estão sendo criadas em movimentos paralelos, às quais países como o Brasil tenham que aderir futuramente sem ter participado de suas negociações”, concluiu Umberto Celli.
ES (texto)