Aula sobre desfecho da falência encerra 2º módulo do curso de Direito Empresarial
A análise dos temas jurídicos atinentes aos efeitos do desfecho da falência, realizada no último dia 8, encerrou as aulas do 2º módulo, do 6° Curso de especialização em Direito Empresarial da EPM. Também oferecido como extensão universitária, o módulo versou sobre a recuperação de empresas e falência, consignada nos dispositivos da Lei 11.101/2005. A aula, ministrada pela juíza Renata Mota Maciel Madeira Dezem, contou com a participação do desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, vice-diretor da EPM e coordenador do curso.
Inicialmente, a palestrante traçou um panorama dos atos jurídicos ensejadores do pedido de decretação da falência, previstos nos incisos I, II e III do artigo 94 da supracitada lei, cujos fundamentos preveem, em síntese, o não pagamento e o protesto do título executivo líquido, certo e exigível; a execução frustrada, caracterizada pela omissão do executado que, intimado, não paga nem nomeia bens à penhora; e outros atos ensejadores do pedido, de que são exemplares as diversas simulações fraudulentas de atos de alienação e transferência de patrimônio.
Entre as inovações trazidas pela Lei de Falência em relação ao Decreto-Lei 7.661/45 que a antecedeu, Renata Dezem enfatizou o disposto no artigo 95 do instituto, que versa sobre a possibilidade do pedido de recuperação judicial. Trata-se de uma prerrogativa do devedor, que pode ser exercida no prazo da contestação e que tem o condão de evitar a decretação da falência, caso seja deferido o pedido de convolação da falência em recuperação judicial.
Diante dos reflexos negativos do pedido infundado de falência para a atividade empresária, a palestrante também comentou a inovação do artigo 101, que prevê a indenização do devedor nos casos de improcedência por ato doloso do credor. Diante dos comentários da professora sobre este tópico, os magistrados presentes, desembargador Pereira Calças e juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho, em contribuição ao debate, relataram casos concretos julgados em suas respectivas câmara e vara especializada de falência.
Adiante, a palestrante comentou outros aspectos normativos, entre os quais as possibilidades de defesa do devedor, elencadas no artigo 96; o depósito elisivo da falência, previsto no artigo 98; os elementos formais constitutivos da sentença, relacionados nos incisos do artigo 99. Dentre estes últimos dispositivos, já no âmbito das obrigações do falido e da salvaguarda dos interesses das partes envolvidas, ela chamou a atenção para a possibilidade de prisão preventiva do falido ou de seus administradores nos casos de comprovação de prática de crime de fraude a credores, prevista no inciso VII.
A propósito do parágrafo único do artigo 99, que determina “a publicação de edital contendo a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores”, comentou que a lei prevê uma quantidade considerável de editais, porque “a falência, assim como a recuperação, é uma relação concursal que envolve uma coletividade de credores e outros interessados. Não é só a tríade autor, réu e juiz. E por isso são publicados os editais, que é uma forma de dar maior publicidade aos atos do processo”.
Em prosseguimento, a palestrante comentou aspectos da ação revocatória, que é o meio judicial de que se vale o síndico, ou na sua omissão, qualquer credor, para que, com a declaração de ineficácia ou revogação do ato jurídico do devedor, com base nos artigos 52 e 53 do Decreto-Lei 7661/45 (LF), o bem seja restituído à massa falida.
Outro olhar sobre a falência como o fim da atividade do empreendedor
Ao comentar a inabilitação empresarial, os deveres e direitos do falido, previstos no artigo 102, cuja redação dispõe que “o falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1º do art. 181 desta Lei”, Renata Dezem manifestou o entendimento de que falir não significa necessariamente ser mau empresário, diante do risco inerente à atividade. “Falir, às vezes, faz parte do risco da vida”, asseverou, a propósito das imposições ao devedor.
Para afastar a noção preconceituosa de que todo falido é um criminoso, ela ponderou que “nem sempre o falido é um fraudador, ou ‘caloteiro’, na linguagem popular”. E comentou as alterações tecnológicas repentinas ou a drástica redução de preços de produtos similares de concorrentes que as empresas não conseguem acompanhar como causas determinantes da falência de empresários honestos. “Sem afastar responsabilidades e obrigações, pois a fraude deve ser punida, tenho algumas dúvidas se a forma com que tratamos o falido é a mais adequada”, refletiu.
Ainda no capítulo da inabilitação do empresário como efeito da falência, a professora comentou que, em alguns países, fala-se no “direito à segunda chance”, que consiste no direito do falido de continuar na atividade, de persistir ou começar de novo. Ela informou que, na França, há uma associação que reúne falidos e novos empreendedores para uma benéfica troca de experiências, visando o aprimoramento da atividade empresarial. Aduziu, ainda, que, no Brasil, “há indícios de que, na prática, o empresário falido permanece na atividade, embora clandestina, por meio de um “laranja”, geralmente membro da família, porque a pessoa que tem a veia do empreendedor não vai trabalhar de balconista de loja porque faliu”.
Renata Dezem propôs ainda uma reflexão acerca das premissas legais do artigo 102. Em seu entendimento, o dispositivo não contempla a realidade empresarial multifacetada de 2014. “Às vezes, não é tão produtivo a perda de um empreendedor que possui talentos úteis à sociedade, havendo legislações em alguns países que resolvem de maneira mais adequada e eficaz o cumprimento das obrigações falimentares”, sustentou.
ES (texto e fotos)