Deslealdade virtual é discutida no encerramento do curso “Propriedade Industrial”

A análise dos atos relacionados ao tema da deslealdade virtual e suas técnicas, bem como as implicações jurídicas desses atos à luz da jurisprudência brasileira, foi desenvolvida em aula ministrada por Manoel Joaquim Pereira dos Santos na EPM, no último dia 15. A aula concluiu a programação do curso de extensão universitária Propriedade Industrial e

contou com a participação do desembargador Enio Santarelli Zuliani, que coordenou o curso, juntamente com o desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, vice-diretor da EPM. 

Os tópicos abordados pelo palestrante foram o comércio eletrônico e as novas fronteiras de mercado; a questão do link patrocinado; atos de confusão, de descrédito, de apropriação e de desorganização; meios de defesa e a posição dos provedores de acesso e busca. 

Pereira dos Santos conceituou inicialmente as ferramentas de hiperconexão e de busca e citou os problemas decorrentes de sua utilização. Ele ensinou que as ferramentas de acesso a websites e webpages constituem-se basicamente de duas maneiras: as diretas, através do nome de domínio ou endereçamento eletrônico, e as indiretas, por meio dos instrumentos da hiperconexão, quais sejam, o hyperlink (hipervínculo) ou link (enlace) e o frame, e mecanismos de busca de páginas, tais os chamados crawlers  e as palavras-chave, metadados e ad-words 

Adiante, esclareceu que links patrocinados consistem em anúncios móveis relacionados diretamente com a necessidade do usuário, configurando uma publicidade dirigida. “Através do contrato de remissão, o provedor efetua a afixação privilegiada do cliente no resultado da busca pelo usuário”, esclareceu. 

O professor sustentou que o próprio mercado virtual, em certa medida, regula as ferramentas de hiperconexão e busca. Essa regulação pode ser feita com bloqueio de links e frames por meio de softwares específicos, por exemplo. Mesmo assim, asseverou o palestrante que a utilização dessas ferramentas apresentam anomalias ou casos patológicos, as quais implicam a violação de direitos de terceiros. Nesses casos o remédio é jurídico-legal. Sob esse aspecto, ele passou a discorrer sobre o regramento normativo. 

“Na Carta de Princípios do Comércio Eletrônico, um trabalho do Comitê Gestor da Internet do Brasil em conjunto com o Ministério Público Federal, a criação do link de hipertexto é livre, havendo jurisprudência afirmativa do direito dos provedores de pesquisa realizarem suas buscas no universo virtual, cujo acesso é público e irrestrito. E a responsabilização dos prestadores de serviço por atos ilícitos praticados no domínio virtual há de levar em consideração a importância da internet como espaço para a liberdade de expressão”, ponderou Pereira dos Santos. 

Uma das anomalias desse sistema de livre acesso a conteúdos virtuais comentada pelo professor, foi o parasitismo que apresenta e explora conteúdo alheio como se fosse próprio e aquele que confunde o usuário quanto à verdadeira fonte do material disponibilizado, configurando, em alguns casos, crime de concorrência desleal. 

A parte final da aula foi dedicada à exposição e debate da jurisprudência nacional sobre casos de parasitismo e concorrência desleal na internet. O professor apresentou e comentou julgados das Câmaras Cíveis do Rio de Janeiro, das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial de São Paulo, do Tribunal do Rio Grande do Sul, encerrando com menção e comentário das diretivas do Tribunal da União Europeia para a publicidade enganosa no meio virtual. 

ES (texto)


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