Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis e padrões de digitalização de documentos são tema de aula

A implementação e regulamentação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) no Estado de São Paulo e os padrões de digitalização de documentos para preservação documental foram debatidos no curso Registros Públicos e Notas Eletrônicos da EPM, no último dia 24. A aula foi ministrada pelos professores Volnys Borges Bernal e Thiago de Oliveira Vieira contou com a participação do registrador Sérgio Jacomino e do juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão, assessor da Corregedoria Geral da Justiça e coordenador da área de Direito Notarial e Registral da EPM.

 

Em sua exposição, Volnys Borges Bernal discorreu sobre a modelagem do SREI, cuja finalidade é a utilização das tecnologias de informação e comunicação para desmaterializar procedimentos registrais  do  cartório,  bem  como  promover  a   interação dos  registros  de imóveis com  o Poder Judiciário, administração pública, empresas e  cidadãos na  protocolização eletrônica.

 

Ele reconstituiu a memória das discussões que antecederam a criação do SREI no âmbito do CNJ e daquelas que estão norteando a implantação nos estados. Ele falou inicialmente da base normativa do SREI, estabelecida pela Lei 11.977/2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas. Alguns tópicos desse dispositivo legal, como o parágrafo único do artigo 38, apontam a necessidade do estabelecimento do sistema: “Os serviços de registros públicos disponibilizarão serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico”. Mais adiante, o artigo 40 preconiza que “serão definidos em regulamento os requisitos quanto a cópias de segurança de documentos e de livros escriturados de forma eletrônica”. 

Sob este aspecto, o palestrante comentou a divulgação do resultado de estudos realizados para a especificação do modelo de sistema digital, feita pelo CNJ através da Recomendação nº 14/2014. O documento visa replicar a plataforma em todo o país, para que as Corregedorias dos tribunais estaduais possam seguir os parâmetros e requisitos constantes do modelo, caso regulamentem ou autorizem a adoção do sistema de registro eletrônico. 

Na perspectiva do que precisa ser definido ou implementado, Borges Bernal falou da forma de inserção dos atos do passado no registro eletrônico. Também apontou os desafios a serem superados, entre os quais a normalização dos dados e formatos, a manutenção ou melhora do nível de segurança existente, a garantia de preservação e longevidade dos dados ante os riscos das novas tecnologias, pois grande parte dos documentos gerados é de preservação permanente. “A transição não significa fazer da mesma forma, pois assim estaríamos levando os mesmos problemas que existem no modelo atual para o modelo eletrônico, mas tirar proveito do que o SREI propicia. É preciso explorar na transição a possibilidade de dar agilidade na escrituração e no atendimento aos usuários do serviço, com redução de custos”, sustentou.

 

Adiante, comentou os avanços relativos à recepção de títulos eletrônicos implementados em São Paulo por iniciativa da Corregedoria do TJSP. Ele citou a edição do Provimento 22/2014, que estabelece regras para a formação e manutenção dos arquivos de segurança das serventias extrajudiciais. “A possibilidade atual de recepção de títulos eletrônicos em São Paulo é o primeiro passo rumo à modelagem e normalização dos dados para um sistema eletrônico imobiliário ao nível nacional”, afirmou.

 

Borges Bernal discorreu finalmente sobre as classes de documentos do novo processo do registro eletrônico imobiliário e do procedimento da assinatura digital.

 

Digitalização de documentos e práticas arquivísticas

 

Thiago de Oliveira Vieira, por sua vez, versou sobre os padrões de digitalização, organização, preservação, recuperação e acesso a documentos, “um dos objetivos de qualquer organização”, segundo o palestrante.  

 

Ele recordou, preliminarmente, que o direito de acesso a informações produzidas pelo Estado remonta ao período pós Revolução Francesa. No Brasil, a primeira lei a franquear o acesso do cidadão aos bancos de dados governamentais é a nº 12.527/2011, que regulamenta o direito constitucional de obter informações públicas. Essa norma entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos que possibilitam a qualquer pessoa, física ou jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades. Até então, segundo Thiago de Oliveira, as leis sobre a matéria, em geral, buscavam restringir o acesso às informações produzidas pelo Estado brasileiro.

 

Adiante discorreu sobre o conjunto das práticas arquivísticas, quais sejam, a gestão de documentos, a classificação, a avaliação, os métodos de arquivamento, a descrição, o arranjo, a elaboração dos instrumentos de pesquisa, a preservação, a digitalização, a reformatação, a higienização e a conservação. “A realidade brasileira não é das melhores, quando se fala em arquivo. Qual o benefício da organização de arquivos? Acesso rápido à informação – que é fundamental para uma instituição –, garantia de economia, eficiência, eficácia, preservação da memória institucional e de constituição de patrimônio cultural”, asseverou o expositor.

 

ES (texto)


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