Mandado de segurança, tributos estaduais e municipais e Marco Civil na Internet são debatidos no Curso Formação Inicial

O Curso de Formação Inicial promovido pela EPM para os juízes substitutos aprovados no 184º Concurso de Ingresso teve continuidade no último dia 1º, com a análise do Marco Civil da Internet. Antes, foram debatidos temas como o mandado de segurança e os tributos estaduais e municipais.

 

Os requisitos de admissão em juízo e processamento do mandado de segurança foram tema das preleções realizadas pelo desembargador Luís Paulo Aliende Ribeiro e pelo juiz Marcos de Lima Porta, no último dia 27, sob a coordenação da juíza Luciana Leal Junqueira Vieira Rebello da Silva.

 

“Qual o primeiro despacho que se dá no mandado de segurança?”, indagou Aliende Ribeiro, ao iniciar sua exposição, fundada na sua experiência sobre a especificidade da ação judicial “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data”, conforme definição do artigo 1º da Lei 12.016/2009. “Sabemos que o mandado de segurança não é comum nas varas cumulativas. Que o cartório tenha alguma dúvida como proceder é aceitável, vocês, não!”, brincou. Entre outros aspectos, comentou inovações legislativas relevantes do instrumento jurídico, qual seja, a necessária cientificação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, além da notificação da autoridade coatora para a prestação de informações.

 

O palestrante também lembrou os costumeiros entraves administrativos para a efetividade das medidas liminares ou sentenças em mandado de segurança. “O grande problema da administração pública é que seus agentes usam aquilo que poderíamos chamar de “tática do cardume”, em que um indivíduo protege o outro. Nesta perspectiva, sugeriu determinar que a autoridade coatora indique o servidor incumbido do cumprimento da ordem judicial e fixe multa pelo descumprimento aplicável à autoridade.

 

“Temos que tratar o mandado de segurança com o espírito da generosidade, porque ele é um dos principais instrumentos jurídicos brasileiros contra os desmandos do poder”, complementou Marcos Porta.

 

Tributos estaduais e municipais

 

Coube aos professores José Roberto Rosa e José Gomes Jardim Neto a análise da natureza e da forma dos tributos estaduais e municipais, feita no dia 28, sob a coordenação do juiz André Carvalho e Silva de Almeida.

 

José Roberto Rosa falou inicialmente dos tributos estaduais, quais sejam, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), e o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

 

O expositor centrou sua análise no mais importante dos tributos estaduais, o ICMS, responsável por 90% da arrecadação, contra o percentual de a 8% do IPVA e 1,5% do ITCMD, de acordo com os dados apresentados na palestra. “O ICMS, uma maneira de aumentar a competência tributária dos Estados, é hoje o tributo mais desafiador do Brasil, porque ninguém mais consegue acompanhar a sua legislação, por tantos casuísmos e novidades que surgem, por causa principalmente da guerra fiscal”, sustentou o palestrante.

 

Entre outros tópicos da reflexão, ele lembrou a elevada e extensa incidência do imposto após a Constituição de 1988, calculado sobre “operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação”, nos termos do inciso II do artigo 155 da CF, contra a legislação antecedente à Constituição de 1967, quando o fato gerador era apenas a venda, que é o ponto de exteriorização da troca de propriedade da mercadoria.

 

José Gomes Jardim Neto, por seu turno, discorreu sobre os tributos municipais, o O Imposto predial territorial urbano (IPTU), o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e o Imposto de Transmissão de Bens  Imóveis (ITBI). “Paranapanema tem em torno de 16 mil habitantes e 24 mil execuções fiscais, o que dá mais de uma execução fiscal por habitante, e a razão disso é o débito de IPTU”, ilustrou.

 

“Mas os tributos municipais são mais que os impostos”, disse. E lembrou a existência das taxas e contribuições de melhoria, e recém criada Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública COSIP). “Vários municípios criaram essas taxas, só que isso foi declarado inconstitucional, remanescendo ainda alguma discussão com relação ao COSIP”, relatou. Jardim Neto discorreu ainda sobre a inconstitucionalidade da progressividade do IPTU declarada pelo STF. “Embora a questão pareça superada, ainda é objeto de discussão em alguns municípios, porque em conflito com leis municipais”.

 

Marco Civil da Internet

 

O tema do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14), que traça as diretrizes da responsabilização por danos no domínio virtual, foi analisado pelo desembargador Enio Santarelli Zuliani, sob a coordenação do juiz Claudio Luiz Bueno de Godoy, coordenador do curso, com a participação do desembargador Fernando Antonio Maia da Cunha, diretor da EPM.

 

“Temos que nos acostumar com o que a internet fez com o nosso sistema jurídico. No dia a dia das comarcas, volta e meia haverá uma petição com questões que dizem respeito a valores da personalidade, como a honra e a imagem, mas também relativas ao patrimônio de pessoas e sociedades comerciais. E a urgência vai fazer com que vocês, jovens juízes, tenham que decidir isso rapidamente”, anunciou Enio Zuliani.

 

Entre outros tópicos abordados, ele tratou do conflito entre os valores individuais e os valores fundamentais constitucionais, principalmente a liberdade de expressão e a liberdade de comunicação no ambiente virtual. “Deste conflito é que os senhores, como juízes, haverão de ter que ponderar as razões, e nessas razões encontrar a fórmula adequada, ideal, para tutelar o melhor direito”.

 

O palestrante discorreu ainda sobre posições doutrinárias atinentes ao conceito de direitos intelectuais e aspectos legislativos e jurisprudenciais relativos à Lei dos Cultivares, à propriedade intelectual, à responsabilidade de provedores por danos oriundos da disponibilização de conteúdos na internet, ao direito ao esquecimento.

 

No que tange a este último tema, asseverou que os tribunais brasileiros ainda não têm decisões fundamentadas e paradigmáticas. Entretanto, revelou-se favorável à concessão do direito ao esquecimento no ordenamento jurídico brasileiro para exclusão de conteúdos desfavoráveis à imagem do requerente, “não evidentemente a situações em que a biografia exija que isso permaneça, como os casos de interesse público, pois o interesse geral sobrepõe-se ao interesse particular”.

 

ES (texto)


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