Elementos formais dos negócios jurídicos são analisados no curso Sistema de Direito Civil
A exposição do tema “Validade e eficácia dos negócios jurídicos” e a análise de seus elementos formais, como “agente capaz”, “objeto lícito” e “forma legal”, feitas pelo advogado Antonio Carlos Morato, em conjunto com as ponderações da desembargadora Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade Nery, foram desenvolvidas no curso Sistema de Direito Civil da EPM, no último dia 5, que contou com a participação do coordenador da área de Direito Civil da EPM, desembargador Nestor Duarte.
“Na relevância jurídica do fato para o mundo do Direito, é possível separar aqueles que são absolutamente inócuos. Sabemos que esse mundo é o do dever-ser, essencialmente deontológico (ético), composto por normas que não têm, necessariamente, um correspondente no mundo físico. A grande diferença é que, no mundo jurídico, podemos encontrar condutas que terão efeitos decorrentes de acontecimentos naturais, eventualmente humanos.” Este foi um dos comentários desenvolvidos pelo palestrante no âmbito das definições doutrinárias da teoria geral do Direito para esclarecimento da relação dialética entre os fatos, atos e negócios jurídicos.
Outro aspecto abordado foi o da capacidade das partes para a validade dos atos jurídicos, de acordo com o inciso I do artigo 140 do CC. “A capacidade ou compreensão do ato jurídico a ser realizado está relacionada ao discernimento. Ela é relevante não só quanto à habilitação para os atos civis, mas pode estar ligada à questão etária, decorrer de um vício como o uso de drogas ou, eventualmente, vincular-se a uma incapacidade psíquica. De todo modo, a capacidade tem que ser analisada sempre do ponto de vista protetivo”, ensinou o professor.
Rosa Nery, por seu turno, fez ponderações de ordem lógica para demonstrar a relação do tema com todo o espectro do Direito Privado. Ela relevou quatro tópicos, a saber: a ligação dos negócios jurídicos com a axiologia (estudo dos valores) do Direito Privado, com a responsabilidade civil, com a prescrição e a decadência e com a atuação do juiz.
Dentro da axiologia jurídica, ela considerou dois princípios fundamentais: o da autonomia privada e o da boa-fé objetiva. Explicou que, com relação à parte que se relaciona com a vontade de negociar, a autonomia privada é fundamental, pois é preciso saber se o sujeito quis, como quis, e o que exatamente pretendeu com o negócio que realizou. “Acontece que nem só da vontade nascem as obrigações, mas também dos fatos. E quando a obrigação nasce dos fatos, o princípio que vige não é o da autonomia privada, mas o da boa-fé objetiva, da lealdade. O grande problema é que há negócios jurídicos feitos pela vontade, mas com um fato que a deforma ou modula, e quando isto acontece, o juiz sente-se preso à vontade realizada e não sabe o que fazer; não sabe detectar na conduta das partes o fato que gerou, às vezes, uma responsabilidade objetiva”, problematizou a desembargadora.
Para responder à questão da sobreposição de princípios, “que pode tornar aflitiva a vida do magistrado quando tiver que decidir sobre ela”, a jurista formulou uma proposição. Ela sustentou que, “Quando o fato gera uma responsabilidade objetiva dentro de um negócio celebrado por conta da vontade, essa conduta pode gerar uma situação de aplicação do princípio da boa-fé objetiva e da lealdade, e criar responsabilidade objetiva contra esse fato. Quando o juiz faz isso, ele o faz aplicando o poder jurisdicional próprio de sentença determinativa, que é uma espécie de sentença complementar da vontade do particular, mesmo porque nas ações revisionais o juiz pode reescrever cláusulas, exercendo o seu poder de revisão dos negócios jurídicos”.
ES (texto e fotos)