EPM inicia VI Curso de Aperfeiçoamento/Merecimento

    No dia 19 de maio, teve início o “Curso de Aperfeiçoamento/Merecimento – Juízes Vitalícios – Turma VI”, com palestras dos desembargadores Cândido Rangel Dinamarco e Gilberto Passos de Freitas. A abertura do curso teve a presença dos desembargadores Antonio Rulli Junior, diretor da EPM; Hermann Herschander, professor assistente do curso de Direito Processual Penal; e Flávio Humberto Pascarelli Lopes, coordenador-geral da Escola da Magistratura do Amazonas (Esmam); dos juízes Eduardo Cortez de Freitas Gouvêa, tutor da área de Jurisdição Especial; Tércio Pires, Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira e Elaine Cristina Monteiro Cavalcante, tutores da área de Jurisdição Penal; e Marco Antonio Costa, do Tribunal de Justiça do Amazonas; e do professor Marcos Rivas, coordenador docente da Esmam.

    Realizado no período noturno, o curso atende aos critérios da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), para os fins de promoção por merecimento de magistrados. O curso é oferecido de forma presencial e por meio de videoconferência, tendo a  participação de juízes dos Estados de São Paulo, Tocantins e Mato Grosso.

    A palestra inaugural, “Jurisdição e a modernidade do juiz”, foi proferida pelo professor Dinamarco, que recordou, inicialmente, que, quando iniciou seus estudos acadêmicos, o entendimento do Direito Processual, em particular do processo civil, era bem diferente da atual: “Aprendíamos que o processo civil exauria sua função mediante a outorga de uma proteção ao direito material, ou seja, que o cumprimento do Direito, em cada caso concreto, seria o objetivo do Direito Processual Civil. Essa é uma visão completamente introspectiva do sistema jurídico e insensível às realidades sociais”, ponderou, acrescentando que chegou a ouvir, de um professor da faculdade, que o juiz não tinha compromisso com a justiça, mas com o Direito, e que o ‘bom juiz’ era aquele que cumpria os procedimentos processuais, independentemente de ser justo ou não. “Essa visão mudou e, atualmente, se espera outro tipo de atuação do magistrado”, observou.

    Entretanto, salientou que o magistrado não deve levar seus sentimentos ao processo. “O juiz não pode ser um insensível mas, como um agente público, deve atuar com impessoalidade e se comportar, no processo, como um canal de comunicação entre os anseios e valores da sociedade à qual serve e o caso concreto que julga. O juiz que tem consciência da realidade social em que vive se comporta, às vezes, como um ‘guia avançado’ na caminhada da sociedade”, ponderou.

    Nesse contexto, explicou que a consciência quanto à realidade social é uma das vertentes do “ativismo judicial”. “A outra vertente é a atuação do juiz no curso do processo, em uma postura de ‘busca de resultados por meio do processo’, pois o ‘bom juiz’ evita as nulidades e se empenha pela conciliação”, ressaltou, acrescentando que, para cumprir tudo que se espera de uma tutela jurisdicional, ela deve ter três atributos: ser tempestiva, ser adequada ou justa e ser efetiva. “O simples palavreado de uma sentença não satisfaz, pois é preciso que o juiz tenha consciência da necessidade da efetividade da sentença, que é a base do conceito de ‘processo de resultados’”, concluiu.

    Após o encerramento da aula, o diretor da EPM homenageou o desembargador Cândido Rangel Dinamarco pelo seu trabalho na área de Direito Processual Civil e agradeceu sua participação nos cursos de especialização e de extensão universitária da EPM. “A comemoração dos 20 anos da Escola Paulista da Magistratura é, também, dedicada ao professor Dinamarco, pela contribuição que vem prestando à Escola em todos esses anos”, ressaltou o desembargador Rulli Junior.

Processo penal ambiental

    Na sequência, o desembargador Gilberto Passos de Freitas ministrou aula sobre o processo penal ambiental, frisando que ele apresenta peculiaridades por estar relacionado a um crime da modernidade e porque o Direito Ambiental é voltado para a proteção de um bem difuso, que tem características diferenciadas da proteção ao bem individual.

    Ele discorreu, a seguir, sobre a “Lei dos Crimes Ambientais” (Lei 9.605/98), lembrando que os tipos penais previstos nessa lei ainda necessitam de complementação, pois se referem à norma penal em branco, sendo tipificadas várias condutas de perigo, inclusive abstrato. “Temos vários tipos de perigo, pois se fala em proteger e preservar o meio ambiente, uma vez que um dos princípios basilares do Direito Ambiental – o da prevenção – se casa perfeitamente com o crime de perigo e com o crime de perigo abstrato”, ponderou, acrescentando que a conduta de perigo antes muito criticada, vêm sendo aceita pelos maiores penalistas da atualidade, tanto do Brasil e como de outros países, para os crimes da modernidade.

    O palestrante apontou como um dos grandes avanços da Lei 9.605/98 a previsão da forma de crime culposo: “Sabemos que grande parte das agressões ao meio ambiente é ocasionada pela culpa, principalmente, pela negligência”. Ele destacou, ainda, o caráter reparatório e pedagógico das penas previstas na lei, citando casos em que infratores ambientais, após cumprirem suas penas, passaram a trabalhar em prol da preservação ambiental. “Conforme dito pela professora Ivete Senise Ferreira, o criminoso ambiental, em regra, é merecedor de um estudo criminológico, em razão de suas peculiaridades”, observou, salientando a necessidade de adequação da pena ao infrator ambiental.

    Em relação ao processo penal ambiental, recordou que ele segue os princípios e regras do Código de Processo Penal, mas devem ser observadas as particularidades do crime ambiental. Ele explicou que a ação penal ambiental é pública, conforme estabelece o art. 26 da Lei 9.605/98, mas citou a hipótese de impetração de ação penal originária, conforme disciplinada pela Lei 8.038/90: “São muito comuns, no Estado de São Paulo, as ações movidas contra prefeitos, pela prática de crime ambiental. Em razão do foro privilegiado, por prerrogativa de função, esse tipo de ação tramita nos Tribunais, mas, em regra, tem sido determinada a expedição de carta de ordem para a colheita de provas e interrogatório, que ficam sob a responsabilidade do magistrado de primeiro grau, razão pela qual esse tipo de ação merece uma atenção especial”, ponderou.

    Gilberto Passos de Freitas lembrou que a ação penal ambiental tem início com a denúncia, frisando que, embora esta obedeça aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, merece um cuidado especial: “É muito importante que o magistrado verifique se foram cumpridos os requisitos, com descrição da atividade danosa, na denúncia. Devido às características e peculiaridades do crime ambiental, a denúncia deixa de ser simples, para ser descritiva e narrativa, ocupando-se o Ministério Público, inclusive, de justificar o enquadramento adotado”, salientou, acrescentando que, em geral, a base para o oferecimento da denúncia é o inquérito policial, mas o CPP também admite procedimentos administrativos e, até mesmo, o inquérito civil.

    Ele salientou que um dos maiores problemas no Direito Ambiental é a avaliação do dano. “A primeira ação civil pública ajuizada no Estado de São Paulo, em Cubatão – prestes a completar 30 anos – está em fase de execução há mais de 15 anos, porque não há condições de se avaliar o dano, embora as empresas condenadas queiram pagar as indenizações”, observou, ponderando que, apesar de todas as dificuldades em sua realização, a avaliação do dano é fundamental. “Ao determinar a perícia, é importante que o magistrado oriente a autoridade policial, em relação à avaliação dos danos, quando da elaboração do inquérito policial ou do termo circunstanciado, no sentido de se fazer o melhor possível para facilitar a ação penal”, ressaltou.


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