“Constituição e Sociedade da Informação” e “Direito e liberdade de expressão” são temas de curso da EPM
No dia 28 de maio, o professor Paulo Hamilton Siqueira Júnior e o juiz Marco Aurélio Stradiotto de Moraes Ribeiro Sampaio foram os palestrantes do “Curso de Aperfeiçoamento/Merecimento – Juízes Vitalícios – Turma VI”, em evento que teve a participação do juiz Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira, tutor da área de Jurisdição Penal.
A palestra inicial, “Constituição e Sociedade da Informação”, foi proferida pelo professor Paulo Hamilton Siqueira Júnior. Ele recordou que a Constituição Federal uma norma jurídica qualificada, com caráter imperativo e supremo. “Quanto a sua essência, a Constituição é uma norma jurídica organizacional, fundamental e fundante, pois traz a organização e a competência dos órgãos que compõem o Estado e é o fundamento de unidade e validade de todo o sistema jurídico, que surge a partir dela e com ela deve se coadunar”, explicou, salientando que, para o jurista, a Constituição inaugura o Estado.
O professor ressaltou que a idéia de Constituição como norma jurídica ganhou relevo a partir da Constituição de 1988. “Antes disso, o Código Civil tinha mais importância e os atos institucionais valiam mais do que a Constituição, pois estavam embasados em um poder supostamente revolucionário. Se estudarmos um livro do começo do século XX, encontraremos o conceito de que a Constituição trata da relação entre o Estado e o cidadão, matéria constitucional de então”, lembrou, frisando que, atualmente, a norma constitucional tem impacto em todo o sistema jurídico.
Em relação à finalidade da Constituição, lembrou que ela regula o Estado democrático e social de Direito. “O Direito Constitucional, enquanto norma jurídica, está inserido no meio social”, observou, lembrando que teóricos denominam o momento atual como ‘Sociedade da Informação’, em que a informação transformou-se em produto de riqueza”. Entre as principais características do contexto social atual, citou: a massificação (que originou a tutela coletiva); o individualismo; a informatização; o consumismo; o hedonismo; o niilismo; e a midiatização.
Ele salientou que é pela análise do caso concreto que o intérprete do Direito fará valer a Constituição, harmonizando valores aparentemente contraditórios do Estado. “Para nós, juristas, os valores absolutos surgem da Constituição Federal e precisamos fazer a ligação entre a Constituição, enquanto ordem de valores absolutos e o momento social – também chamado de ‘pós-modernidade’ – quando temos o desafio da efetivação dos direitos fundamentais conquistados durante a modernidade – todos previstos na Constituição”, afirmou, frisando que essa efetivação passa por três aspectos, que constituem a tônica da interpretação e da aplicação do Direito no século XXI: tolerância, bom senso e cidadania.
Nesse contexto, apontou cinco características do Direito: a Constituição; a Teoria do Direito (“em que se agregam valores, como os de ordem moral, abandonando a neutralidade do Positivismo”); as fontes do Direito (“além da legislação, passa a ter um papel primordial a jurisprudência”); e a interpretação e a aplicação do Direito, essenciais para se acompanhar a evolução da sociedade, cada vez mais complexa e dinâmica. “Diante do desafio do século XXI – a efetivação do Direito e da Constituição, em seu ponto fulcral, que é a dignidade da pessoa humana, colocada em xeque no contexto da pós-modernidade –, a solução, na Sociedade da Informação é a reafirmação da Constituição”, concluiu.
Direito e liberdade de expressão
Na sequência, o juiz Marco Aurélio Stradiotto de Moraes Ribeiro Sampaio discorreu sobre a relação entre o Direito e a liberdade de expressão. Inicialmente, chamou a atenção para a necessidade de se criar um pensamento institucional sobre o que é liberdade de expressão, em cada Estado ou região. “Como magistrados, temos, em nossas mãos, o poder de traçar uma jurisprudência – desde o primeiro grau –, que é uma fonte de Direito muito importante, sem precisar, para sua legitimação, esperar uma manifestação dos tribunais superiores – com o devido respeito aos seus membros”, salientou.
Ele explicou que a liberdade de manifestação e de expressão acontece de forma pluralizada, citando suas quatro vertentes: o direito de fala ou escrita – que engloba o direito de imprensa, o direito do indivíduo ou da pessoa e o direito de opinião –; a liberdade estética; a liberdade associativa; e a liberdade religiosa.
Observou, ainda, que a liberdade de manifestação representa a liberdade de se expressar o pensamento e pressupõe a existência de um Estado liberal. “Só se fala em liberdade de expressão em um Estado liberal”, ressaltou, acrescentando que dentro do liberalismo há conflitos, uma vez que as liberdades individuais podem se contradizer, cabendo ao magistrado dizer o Direito a partir da análise do caso concreto.
Nesse sentido, citou a recente extinção da “Lei de Imprensa”, pelo Supremo Tribunal Federal. Ele observou que, embora muitos jornalistas tenham comemorado a decisão, os proprietários de empresas jornalísticas demonstraram preocupação com a ausência de uma lei específica. Entretanto, afirmou que o STF não pode ter o controle total sobre a questão, porque ficaria prejudicada a análise, pelo magistrado, do caso concreto. “Não se pode deixar que o STF limite a liberdade de imprensa se ele próprio afirma que a Constituição não a limita”, ressaltou.