Inovações formais na prova dos negócios jurídicos são debatidas no curso Sistema de Direito Civil

A palestra sobre a forma prescrita em lei e as inovações na prova dos negócios jurídicos, ministrada na última sexta-feira (6) pelo desembargador Cláudio Antonio Soares Levada, retomou o curso Sistema de Direito Civil. A aula teve a participação do juiz Gilson Delgado Miranda, como debatedor, e do desembargador Nestor Duarte, coordenador da área de Direito Civil da EPM. O foco foi a transmissão da prática das questões mais relevantes do tema, advindas com o Código Civil de 2002, à luz do novo regramento, contido no projeto do novo Código de Processo Civil, aprovado pelo Congresso Federal.

 

 “A prova é essencial para os operadores do Direito. Quantas vezes nos deparamos com processos nos quais a nossa intuição nos diz que o resultado deveria ser outro, ou aqueles em que até acreditamos intimamente no que nos diz a parte e, no entanto, a prova não está lá. Diversamente do Código de 1916, onde a prova era tratada apenas com os negócios jurídicos, hoje ela também é tratada com os fatos jurídicos, verificados enquanto gênero”, observou preliminarmente Soares Levada.

 

Ele lembrou a etimologia da palavra prova: “probasio, segundo a doutrina, que significa verificação, exame, inspeção. Semanticamente, ‘é aquilo que nos demonstra a verdade de uma proposição ou a realidade de um fato’, segundo Caldas Aulete, ou ‘é aquilo que atesta a veracidade ou autenticidade de alguma coisa, a evidência de uma demonstração’, nos termos de Aurélio Buarque de Holanda.

 

Entretanto, relativizou os verbetes dos dicionaristas. Em seu entendimento, as definições deflagram um problema virtualmente impossível, que é a definição do que seja verdade. “Verdade, a meu ver, é inatingível. Uma vez que você tenha a ocorrência de um fato, um segundo depois, não temos mais a sua verdade, mas várias versões. Então eu gosto da doutrina que nos diz que a prova é um trabalho de reconstrução da realidade através do método abdutivo.”

 

O expositor comentou, a propósito, que a falibilidade da prova testemunhal deriva do relativismo, do subjetivismo, de tudo que é visto e interpretado por olhos diversos.

 

Adiante, falou sobre as novidades mais polêmicas sobre a prova processual, como a admissão de um único testemunho em certos casos, ou a previsão da ata notarial como um dos meios de prova. “Trata-se de prova atípica, impensável há meros 15 anos. A ata notarial chama a atenção para o fato da natureza aberta do nosso sistema, que permite o surgimento e a aceitação imediata de outros tipos de prova”, observou.

 

Em relação aos meios de prova, propriamente ditos, afirmou que se resumem em confissão, documentos, testemunhos e perícias, não se admitindo entre elas uma ordem hierárquica, mas apenas a essencialidade de uma delas em determinados casos, como, por exemplo, quando se faz essencial a prova escrita para a transferência dominial nas escrituras públicas imobiliárias. Adiante, discorreu sobre a definição, a finalidade e a aplicação de cada uma delas.

 

“Para efeito de prova, documento é qualquer coisa, em sua concepção de bem corpóreo: uma pedra, uma faca, uma imagem, papéis e seus conteúdos. Essa definição ampla, facilita muito quando surgem novas espécies de prova”, asseverou. No que concerne à prova testemunhal, invocou Clóvis Beviláqua: “A prova testemunhal é das mais perigosas, se bem que inevitável”.

 

Dentro do regramento da prova testemunhal, externou, literalmente, “antipatia” pelos limites pecuniários contratuais impostos para a produção da prova exclusivamente testemunhal, conforme artigo 227 do Código Civil (contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país), que equivale ao artigo 401 do CPC. Em seu entendimento, a norma é ultrapassada, porque vai contra o costume da celebração de negócios jurídicos de maior vulto apenas verbalmente, principalmente no interior. Além disso, de acordo com o palestrante, a limitação contraria o sistema aberto, que privilegia o livre convencimento do julgador. “Entretanto, a limitação está mitigada pelo redação do artigo 452 no novo CPC”, observou.

 

Entre outras abordagens, Soares Levada falou da produção de documentos para forjar prova. Com isso, explicou a origem do termo grileiro: “vem da produção de documentos e armazenamento deles em uma gaveta com grilos, cujas fezes produzem o aspecto amarelado nos papéis, dando a eles uma impressão de antiguidade”.

 

Gilson Delgado Miranda, por seu turno, comentou os avanços da nova legislação, como a competência delegada à Justiça Estadual na produção antecipada de provas destinada a instrução de processos de competência da Justiça Federal, com previsão de entrega dos autos ao requerente, e a videoconferência para a prestação de depoimento pessoal no processo civil.

 

Entre as questões práticas vinculadas à atividade jurisdicional, o debatedor deteve-se na análise de aspectos inovadores da ata notarial prevista no novo CPC para ser utilizada como meio de prova como, por exemplo, documentar conteúdos veiculados da internet. Apontou, ainda, outro benefício, que é a possibilidade de adoção da ata notarial (meio menos oneroso e mais célere) em substituição ao instituto cautelar da produção antecipada de provas.

 

ES (texto e fotos)


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