Cédulas de crédito são tema de aula do curso “Temas controvertidos de Direito Bancário”

As cédulas de crédito rural, industrial, comercial e bancário foram tema da aula de ontem (11), do curso Temas controvertidos de Direito Bancário. A aula foi ministrada pelo desembargador Itamar Gaino (foto), conselheiro da EPM e coordenador do curso, juntamente com o desembargador Sérgio Seiji Shimura.

 

Itamar Gaino lembrou inicialmente que as cédulas de crédito rural, comercial e industrial são documentos que incorporam crédito destinado ao incremento dessas atividades, especialmente em relação à rural, criada com o fim específico de estímulo à agricultura: “existem regras constitucionais a respeito (artigos 186 e 187), além do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) e a Lei Agrária (Lei 8.171/91), que destacam a importância da atividade rural e a necessidade de custeio e preços mínimos que se deve proporcionar aos agricultores”, explicou.

 

Em relação às cédulas de crédito bancário, observou que elas incorporam um crédito dado a qualquer pessoa, sem destinação específica, com a diferença, em relação às outras cédulas, que ela pode ser emitida sem garantia.

 

Em seguida, discorreu sobre a legislação reguladora, mencionando que a cédula de crédito rural é disciplinada pelo Decreto-lei 167/67, enquanto que a industrial é regulada pelo Decreto-lei 413/69, a comercial pela Lei 6.840/80, e a de crédito bancário pela Lei 10.931/2004.

 

Ele ressaltou que a cédula de crédito é um contrato, mas com uma natureza jurídica diferente, “por se tratar de um título de crédito, que consiste em um documento que corporifica a concessão de um crédito pela instituição financeira a pessoa física ou jurídica”, explicou, lembrando que nas cédulas de crédito rural, comercial ou industrial, o tomador de crédito deve necessariamente ser agricultor, comerciante ou industrial, havendo obrigatoriedade da aplicação do crédito no respectivo setor de atividade. Chamou a atenção também para o fato de que a cédula é um título de crédito: “Assim como um cheque, nota promissória ou título de câmbio, a cédula permite o aval e o endosso, e constitui um título executivo, ou seja, a cobrança do crédito pelo credor se faz por meio de ação executiva”.

 

Explicou, ainda, que as cédulas rurais são denominadas conforme a garantia envolvida (penhoratícia, hipotecária ou mista), acrescentando que ela é corporificada na própria cédula, sendo a mais comum o aval, “instituto de Direito  Cambial que significa uma garantia dada no título, que assume a responsabilidade de pagamento, do mesmo modo que o emitente do título”. Ele lembrou que a lei estabelece os modelos de cédula, para que não falte nenhum requisito (data do vencimento, valor financiado, nome do credor, cláusula à ordem, destinação e modo como será utilizado o crédito, juros, local do pagamento e bens dados em garantia, no caso da cédula de crédito rural).

 

Itamar Gaino explicou que a cédula industrial possui disciplina semelhante à rural, inclusive quanto aos encargos, sendo possíveis, como garantia, a penhora, a alienação fiduciária ou a hipoteca. E acrescentou que a cédula de crédito comercial abrange a prestação de serviços.

 

A seguir, apresentou as características comuns das cédulas: além de serem todas definidas como títulos de crédito e como título executivo, “são dotadas dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, operacionalizadas por meio de conta corrente vinculada; exigíveis pelo valor nela incorporado ou pelo saldo da conta; emitidas com garantia (exceto a de crédito bancário, que pode não ter garantia); reguladas subsidiariamente pelas normas de Direito Cambial e também pelas normas de Direito Civil, mas especialmente pelas de Direito Cambial, porque têm a característica de circulabilidade,  por meio do endosso, e de garantia, por meio do aval”.

 

Ainda no rol das características comuns, lembrou que as cédulas são emitidas com cláusula à ordem (transferível por meio do endosso) e que seu inadimplemento “caracteriza-se pela simples ausência do pagamento e desencadeia o vencimento antecipado de outras cédulas que o devedor tiver perante o mesmo credor. Observou também, entre outros aspectos, que as cédulas são títulos executivos extrajudiciais e que são passíveis de aditivos, retificações, amortização da dívida e prorrogação de prazo para pagamento.

 

Na sequência, discorreu sobre os procedimentos de alienação antecipada dos bens oferecidos nas cédulas, sequestro, penhora e arresto dos bens cedulares das cédulas rural, comercial e industrial, além do inadimplemento e dos encargos e da prescrição.


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