Testamento como negócio jurídico unilateral é tema do curso “Sistema de Direito Civil”
A aula do curso Sistema de Direito Civil realizada no último dia 13, ministrada pela professora Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, com a participação da procuradora do Estado Maria Helena Marques Braceiro Daneluzzi, como debatedora, foi dedicada ao tema do testamento como negócio jurídico unilateral. A preleção também contou com a participação do coordenador da área de Direito Civil da EPM, desembargador Nestor Duarte, e do desembargador Roque Antonio Mesquita de Oliveira.
A exposição teve como objetivo a discussão dos aspectos principiológicos e formais do testamento, “o negócio jurídico unilateral, formal e pessoal, cujos efeitos ficam suspensos até que ocorra o evento futuro e indeterminado no tempo, que é a morte do próprio testador”, segundo definição do jurista Paulo Lôbo, apresentada pela palestrante. “Farei uma revisão do modo pelo qual o jurista Pontes de Miranda inseriu no sistema jurídico brasileiro, na primeira metade do século XX, as lições e os ensinamentos advindos do Direito germânico sobre o negócio jurídico em geral, com vistas à verificação de sua inteireza e perfeição”, anunciou preliminarmente a professora.
Tomando como ponto de partida o disposto no artigo 104 do Código Civil, que dispõe sobre os requisitos de validade do negócio jurídico (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei), a professora discorreu sobre os três planos gradativos do negócio jurídico traçados pela teoria de Pontes de Miranda, quais sejam: existência (suficiência do suporte fático e pressupostos); validade (requisitos da idoneidade e da forma adequada); e eficácia (produção dos efeitos).
Adiante, ela passou à análise do testamento. “O Código Civil não define expressamente o testamento, mas positiva algumas de suas características em seus artigos 1.857 e 1.858. Contrariamente ao que se dá com a sucessão legítima, a sucessão testamentária pressupõe uma aquisição de situação jurídica decorrente da intervenção volitiva do autor da herança, o testador”, ensinou Giselda Hironaka.
Maria Helena Daneluzzi aportou questionamentos para o aprofundamento da reflexão sobre o tema, como a contraposição entre autonomia e a preservação da vontade do autor da herança com os requisitos formais externos do testamento; o acesso público às disposições testamentárias antes do evento da morte do testador e suas possíveis consequências jurídicas, como a antecipação de disputas; a importância do papel do juiz como intérprete da vontade no plano da eficácia do testamento. Ela ressaltou ainda a maior relevância do exame dos princípios formais no testamento, em comparação com a menor relevância deles nos negócios jurídicos intervivos. “Muitas vezes, a lei não dá conta da interpretação da reserva mental do testador”, sustentou.
ES (texto e fotos)