Teresa Arruda Alvim ministra palestra sobre o sistema recursal no novo CPC

Em continuidade ao Ciclo de palestras sobre o novo CPC – principais alterações da EPM, foi ministrada hoje (17), aula sobre as mudanças dos institutos recursais naquele codex, sancionado pela Presidência da República no último dia 16. O tema foi apresentado pela professora Teresa Arruda Alvim Wambier, com a participação do juiz Milton Paulo de Carvalho Filho, coordenador do curso e da área de Direito Processual Civil da EPM.

 

Integrante da comissão de juristas nomeada pelo então presidente do Senado para a elaboração do anteprojeto, a expositora falou inicialmente do dispositivo do artigo 476, que trata da fundamentação da sentença. “Trouxe algumas anotações a respeito desse artigo com o objetivo de desmistificá-lo, porque me parece não ser um bicho de sete cabeças. Diante desse dispositivo, o juiz tem o dever de se manifestar também sobre os elementos de fato ou de direito que poderiam ter levado a uma solução diferente daquela sobre a qual optou, afastando os argumentos que, por si sós, teriam aptidão para gerar uma outra decisão. No meu entender, isso é o que há de novo nele”, comentou.

 

Teresa Arruda Alvim revelou que os objetivos da primeira comissão que cuidou do código no Senado dividiram-se em dois grupos. O primeiro deles pretendia fazer um processo mais simples, mais enxuto e mais coeso, para evitar que fosse o centro de atenção do juiz, uma perspectiva ótima para os processualistas, mas deformadora do sistema. “O processo é um método para resolver conflitos, que deve obedecer princípios constitucionais básicos, e não pode ser mais importante que o próprio conflito. É uma deformação do nosso sistema perceber que os juízes perdem um tempo enorme para resolver questões processuais, em detrimento da resolução do mérito. Se o processo é um método, há de ser facilitador, pois o método que complica é um contrassenso”, ponderou.

 

O segundo objetivo, segundo a professora, foi criar regras e mecanismos, para  fazer com que o processo renda em dois sentidos fundamentais: andar para frente e evitar seu efeito “bumerangue” e resolver de vez a controvérsia. “Esse segundo objetivo está positivado nos dispositivos do novo código que estimulam a sentença de mérito e também o julgamento de mérito dos recursos, cumprindo a finalidade de entrega da prestação jurisdicional”, revelou.

 

Na contramão do bom termo processual, ela comentou, sobre este aspecto, o dispositivo tradicional do artigo 267, que possibilita a extinção processual sem julgamento do mérito, “possível, mas não desejável”, em seu entendimento. E afirmou que o esforço convergente pela síntese e efetiva solução processual visa o ponto alto da reforma, que foi tornar mais eficiente a performance do Judiciário, “porque no Brasil, a morosidade dos processos é um problema crônico, cuja razão é a carga desumana à qual são submetidos os juízes em todas os tribunais e instâncias”. Mas a primeira intenção, a de síntese e coesão, segundo a expositora, foi totalmente abandonada pela Câmara, resultando um código muito mais minucioso.

 

Na perspectiva dos avanços, ela comentou os dispositivos que permitem a correção de vícios, como a mudança do réu com aproveitamento do mesmo processo; a extinção do agravo retido no curso da fase de conhecimento e dos embargos infringentes na fase do recurso de apelação ou na ação rescisória. A jurista comentou, entretanto, que à extirpação dos embargos infringentes, sobreveio um sucedâneo ou “clone”, a chamada ampliação da colegialidade, de ofício.

 

A palestrante observou que, embora subsista a noção popular da excessividade do número de recursos processuais, na hora em que se pensou seriamente em alterar o sistema processual no Brasil, nenhuma das comissões por cujas mãos passou o projeto, teve em mente reduzir drasticamente o número de recursos, mas apenas acabar com aqueles reputados inúteis, com o agravo retido e os embargos infringentes. Além dessa medida, a intenção consumada foi também diminuir as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento e acabar com as medidas cautelares típicas, como o arresto, o sequestro, o arrolamento de bens, etc., substituindo-as pelas tutelas provisórias no bojo processual, em cognição não exauriente.

 

“A intenção do legislador foi desestimular o ato de recorrer tanto na primeira quanto na segunda fase processual, e isso se fez por meio dos honorários recursais e por um estímulo visível em vários dispositivos do código a que os tribunais criem jurisprudência uniforme e estável, além do aprimoramento dos julgamentos de recursos repetitivos pela uniformidade, em obediência aos princípios da legalidade e da isonomia”, sintetizou a palestrante.

 

ES (texto e fotos)


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