EPM inicia módulo “Tutela processual no CDC” do curso de especialização em Direito do Consumidor

Com aula ministrada pela professora Patrícia Miranda Pizzol, teve início ontem (17), o Módulo IV, “Tutela processual no CDC”, do Curso de especialização em Direito do Consumidor da EPM, também oferecido como extensão universitária. A preleção foi dedicada ao tema da tutela constitucional do consumidor no campo processual e contou com a participação da juíza Márcia Helena Bosch, coordenadora adjunta do curso.

 

Patrícia Pizzol lembrou inicialmente os fundamentos constitucionais da defesa do consumidor, pelos quais passou-se a ter uma tutela mais adequada desse direito no plano material e processual: “o direito do consumidor é uma garantia fundamental, prevista no artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal, salientando-se que limita o exercício da livre iniciativa, como é verificável no artigo 170, inciso 5º do mesmo diploma. A inserção do direito do consumidor entre as garantias fundamentais legitima todas as medidas de intervenção estatal necessárias para que a tutela do consumidor seja adequada e efetiva”. Ela recordou também que o artigo 48 do ato das disposições constitucionais transitórias previa a criação do CDC, consumado pela Lei  8.078/90.

 

Entre os princípios que informam o processo civil na Constituição, relacionados com a tutela do consumidor, ela analisou aqueles que tratam dos instrumentos processuais. Discorreu sobre o artigo 5º, inciso XLIV, que trata do devido processo legal; sobre o inciso XXXV, que trata do direito de ação e da inafastabilidade do controle jurisdicional; sobre os incisos que tratam da ação popular e do mandado de segurança coletivo. Falou ainda do artigo 129, que trata das funções do Ministério Público e prevê a função de instaurar inquérito civil e promover ação civil pública para a tutela de direitos difusos e coletivos, sem exclusão de outros entes com possibilidade de atuação, como as associações civis e outros legitimados.

 

“O princípio tem a função de não só fundamentar um sistema jurídico, mas possui outras funções, como a função interpretativa de dispositivos legais, muitas vezes com função supletiva”, explicou a palestrante.

 

Ela ressaltou a importância do inciso XXXV. E explicou que a Constituição anterior tratava do direito de ação e do princípio da inafastabilidade como direito individual, ao passo que a Carta de 1988 não mais se refere exclusivamente a direito individual, afirmando que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser subtraída da apreciação do Judiciário. “Aí nós temos a possibilidade da tutela tanto do direito individual quanto coletivo, especialmente no campo da defesa do consumidor”, observou.

 

Como decorrência do princípio fundamental do devido processo legal ou “processo justo”, considerado por parte da doutrina a base de todo o sistema processual, segundo o jurista Nelson Nery (lembrado pela palestrante), Patrícia Pizzol mencionou a isonomia no tratamento das partes, o amplo acesso à Justiça, com direito ao contraditório e à ampla defesa, as decisões motivadas, a natureza pública dos atos, a possibilidade do recurso e a obtenção de provas por meios lícitos, entre outras garantias processuais.

 

“Várias regras do CDC são inspiradas nesse princípio, como a possibilidade de defesa individual ou coletiva, e mecanismos de facilitação da defesa, como o artigo 4º, que prevê a vulnerabilidade do consumidor, e o artigo 6º, que trata dos direitos básicos, como a preventiva e efetiva reparação de danos e a inversão do ônus da prova”, ensinou a professora.

 

ES (texto)


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