Cheque especial e cartão de crédito são analisados no curso “Temas controvertidos de Direito Bancário”
O desembargador José Reynaldo Peixoto de Souza (foto) ministrou aula ontem (18) no curso Temas controvertidos de Direito Bancário sobre os aspectos jurídicos da abertura de crédito em conta corrente (cheque especial) e cartão de crédito. A palestra contou com a participação do desembargador Itamar Gaino, conselheiro da EPM e coordenador do curso, juntamente com o desembargador Sérgio Seiji Shimura.
“Os contratos bancários são atípicos. A atipicidade neles existe em razão da necessária plasticidade para atender as necessidades da evolução do mercado”. Com esta assertiva, o palestrante iniciou a preleção sobre os chamados créditos rotativos.
Ele recordou que a abertura do crédito no Brasil remonta às “casas comissárias”, agências intermediárias do capital nascente e da mão de obra, conhecidas por seu papel na consolidação do ciclo café e da borracha, embriões da atividade bancária no país.
A seguir, explicou que, na abertura do crédito, tem-se um contrato bilateral, pois gera obrigações recíprocas, diferente do contrato de mútuo, um contrato real, cuja existência vincula-se à entrega do capital mutuado. “Hoje está cada vez mais difícil encontrar a figura clássica do mútuo, porque nossa praxe bancária ampliou o escopo e o uso da conta corrente”.
Ensinou ainda que a conta corrente bancária clássica, inicialmente concebida como um mecanismo de caixa feito pelo banco em prol do correntista, destinava a receber depósitos e ser movimentada por meio de cheques ou saques avulsos, acabou se tornando um veículo de prestação de serviço. E aduziu que, nas operações clássicas, a abertura de crédito era feita em paralelo.
“O uso do cheque no Brasil evoluiu de uma ordem de pagamento à vista para uma promessa de pagamento. Expandimos assim os meios de pagamento, através da conta corrente bancária, logrando o melhor sistema de compensação de documentos (não mais de cheques) do mundo. E as necessidades de suprimento de crédito acabaram por trazer e acoplar ao contrato de conta corrente de livre movimentação a concessão de um limite de crédito, que permite a um correntista sacar além do seu saldo, até o limite estabelecido pelo banco”, observou José Reynaldo Peixoto de Souza.
Em continuidade, falou da racionalidade financeira dos juros remuneratórios pelo custo do dinheiro. Explicou que, por tratar-se de uma operação de crédito não garantida, esta é a razão pela qual o custo da operação é mais elevado, comparativamente com outras modalidades de operações de crédito bancário, em que existem garantias mais ou menos sólidas do retorno do capital, acrescido dos juros vencidos e não pagos, em caso de descumprimento da obrigação.
Entretanto, o palestrante comentou problemas jurídicos derivados da lógica da multiplicação do dinheiro, como o ajuste automático das taxas de crédito da conta corrente sem prévia comunicação ao correntista. “Muitas vezes não há a ciência clara daquela taxa ao tomador ou usuário do limite, e isto pode gerar uma interpretação de abusividade”.
Ele apontou as possíveis soluções para esse tipo de conflito. “Se formos à disciplina geral dos juros no Código Civil vigente, diremos que, na falta de estipulação, os juros serão os juros legais, limitados a 12% ao ano. Todavia, a jurisprudência acabou acolhendo o argumento de que, em razão da natureza da operação bancária, chegamos a um regime de remuneração, no silêncio do contrato, à taxa média divulgada pelo Banco Central. Esta é uma solução que entendo justa, porque atende às peculiaridades da operação bancária, em que o banco é mero intermediário do empréstimo do dinheiro captado junto a terceiros”, ponderou.
Entre outras questões, tratou dos aspectos controvertidos da comissão de permanência (manutenção das condições de remuneração de juros no período da mora), nas operações de cobrança de saldos negativos de conta corrente.
O expositor adentrou finalmente a análise dos aspectos jurídicos das operações de cartões de crédito. Falou dos problemas advindos do avanço eletrônico e da movimentação despersonalizada, como o reconhecimento da compra, cuja única garantia, não impeditiva da clonagem de cartão, é o uso da senha criptografada; dos riscos do parcelamento de fatura e da necessidade de sopesar, na execução da dívida por inadimplemento, a responsabilidade do banco pelo superindividamento do tomador, por falta ou precariedade de análise prévia das condições reais de recomposição do empréstimo no momento da concessão.
Entre os mecanismos de defesa dos acidentes de percurso, falou do seguro para extravio e clonagem, e sobre a responsabilidade objetiva do prestador de serviço pelos danos causados em razão da má prestação do serviço.
ES (texto)