Princípios da administração pública são discutidos no curso “Teoria geral da improbidade administrativa”

Os princípios constitucionais da administração pública foram tema da aula do último dia 18 do curso Teoria geral da improbidade administrativa da EPM. A palestra foi ministrada pelo desembargador Paulo Magalhães da Costa Coelho (foto) e teve a presença do juiz Luis Manuel Fonseca Pires, ambos coordenadores do curso e da área de Direito Público da Escola.

 

A exposição abarcou os tópicos supremacia e indisponibilidade do interesse público; princípio republicano; princípios da legalidade, finalidade e igualdade; princípio da moralidade; e direito fundamental à boa-administração pública.

 

Paulo Magalhães iniciou a preleção com uma definição de princípios jurídicos, ressaltando sua natureza de norma fundante do sistema e seu papel hermenêutico, pelo qual o sistema passa a ser legitimado, compreendido e interpretado. “No campo do Direito, os princípios representam a condensação dos grandes valores, vale dizer, são normas jurídicas que traduzem um vetor axiológico fundamental para a compreensão e para a própria unidade sistêmica”, ensinou.

 

Ele falou da positivação e da não positivação dos princípios, “em larga medida irrelevante”. E explicou que a importância do princípio para o sistema jurídico e para a própria nação não é a positivação ou explicitação, mas o valor fundamental que ele carrega. Sob este aspecto, os princípios têm uma força normativa e vinculativa, que vai gerar uma influência decisiva dentro do sistema.

 

Na retrospectiva feita sobre o tema, o palestrante revelou que os princípios se deslocaram da esfera privatística para a esfera publicista, “tomando de assalto o coração das constituições para darem uma orientação axiológica à norma jurídica, pela qual ela seja interpretada a partir de um valor que respeite a dignidade humana, a igualdade, a razoabilidade, a moralidade”. Sob este aspecto, ele mencionou “a tendência ideológica do sistema jurídico”, de acordo com assertiva da ministra Carmen Lúcia.

 

Paulo Magalhães discorreu sobre as três categorias de princípios constitucionais da administração pública. Falou dos princípios explícitos no artigo 37 da Constituição, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; mencionou aqueles reputados implícitos, derivados dos vetores axiológicos da Carta Magna, que traduzem os objetivos da República, entre os quais, razoabilidade, proporcionalidade, probidade, motivação e igualdade. Deteve-se no chamado princípio republicano, e apresentou, na perspectiva contemporânea, o núcleo essencial da República como princípio basilar do Estado democrático e social brasileiro: “forma de governo fundada na igualdade entre os homens (abolição de privilégios jurídicos e econômicos), cujo exercício de poder se funda na representação (eletiva), na transitoriedade e na responsabilidade dos governantes (dever de probidade).

 

Uma vez estabelecidos estes pressupostos, o palestrante procurou ligar a visão da ética da república democrática, como técnica de igualdade, aos aspectos ligados à probidade administrativa. “A função administrativa é definida segundo uma ordem ética acordada com os valores da nação, segundo a pauta objetivada na Constituição, e é voltada para a realização de seus fins, em relação com o artigo 3º e seus incisos”, ensinou.

 

Na impossibilidade de falar de todos os princípios fundamentais, discorreu sobre aqueles que vinculam a atuação do administrador público. Falou do princípio da finalidade (não explicitado no artigo 37 da CF), que exige do administrador público o cumprimento da lei, mas para atingir a finalidade de interesse público que ela abriga, e não outra finalidade que caracterize abuso ou desvio de poder. Também discorreu sobre o princípio da moralidade administrativa, “talvez um dos mais complexos e incompreendidos da administração pública”, que se fundamenta na noção da insuficiência do paradigma da legalidade, como forma de observar a correção dos atos administrativos.

 

O palestrante ressaltou que o princípio da moralidade tem autonomia em relação ao princípio da legalidade, e que não refere uma retórica vazia, uma visão meramente individual do mundo, descolada de outros valores, mas ligada aos valores da nação. “É muito bom a gente exigir ética dos nossos governantes, mas será que os padrões éticos exigidos dos nossos governantes estão presentes nos nossos atos como cidadãos?”, indagou.

 

Paulo Magalhães discorreu ainda sobre o princípio da igualdade, “que ganha a dimensão de limitação do arbítrio e impõe à administração pública, por um lado, o tratamento isonômico dos cidadãos e a impossibilidade de criação de privilégios e, por outro, o procedimento de discriminações pontuais, de modo a consagrar valores constitucionais”.

 

ES (texto e fotos)


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