Curso “Atualização em Direito Penal” aborda os temas organização criminosa, delação premiada e agente infiltrado
A palestra proferida pelo promotor de Justiça Rogério Sanches Cunha na última quinta-feira (19), no Fórum Criminal da Barra Funda, deu continuidade ao curso Atualização em Direito Penal da EPM. A aula contou com a participação dos juízes Jamil Chaim Alves, coordenador do curso, e juíza Simone Candida Lucas Marcondes.
A exposição teve por objetivo a discussão da colaboração premiada e infiltração policial, instrumentos extraordinários para obtenção de provas, entre outros colocados à disposição da autoridade policial por meio da Lei 12.850/2013, que define organização criminosa, dispõe sobre a investigação criminal, as infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
A análise centrou-se nos aspectos práticos da aplicação da lei, entre os quais a possibilidade de autorretratação das partes envolvidas, no caso da delação, a restrição da infiltração dos agentes a policiais civis estaduais e federais, a necessidade de autorização judiciária para a infiltração e estabelecimento dos limites da atuação para evitar abusos.
Para a compreensão dos dois instrumentos, o palestrante fez uma introdução, por meio da qual relembrou como era a legislação a respeito de organização criminosa antes da lei em vigência, e como ficou depois. Para tanto, voltou à Lei 9.034/95, reputada como o berço legislativo no que diz respeito à organização criminosa, texto legal que já previa os instrumentos extraordinários de investigação quando o assunto envolvia organização criminosa, associação criminosa e formação de quadrilha ou bando, “até então não conhecidos ou pouco explorados para a persecução penal”.
De acordo com Sanches Cunha, essa primeira lei apresentava dois problemas evidentes. A primeira falha é que seus termos apontavam os meios, mas não detalhavam seus requisitos e pressupostos. “É uma lei que falava em agente infiltrado, mas não explicava requisitos e pressupostos da infiltração policial; falava em delação premiada, mas não trazia maiores detalhes dessa tal delação; falava igualmente em colaboração ou ação controlada, mas não esmiuçava como proceder numa ação ou flagrante retardado. Isso dificultava bastante o dia a dia do trabalho dos operadores do Direito”, observou. “A segunda falha é que, em seu cerne, a lei falava em organização criminosa, mas não definia o seu núcleo”, complementou.
O professor explicou que, para suprir a falta de definição conceitual legal, os membros do Ministério Público de São Paulo passaram a valer-se de um documento internacional, a Convenção de Palermo. “Usávamos a Convenção para definir organização criminosa e, ao fazê-lo, permitir sua investigação e também tipificar outros crimes, como, por exemplo, a lavagem de dinheiro”, revelou.
Sanches Cunha narrou que tudo ia bem assim, até que um dia o STF declarou em determinado recurso que não existia no Brasil a definição de organização criminosa, e que documentos internacionais, tais como tratados e convenções, serviam como fonte formal imediata do direito penal, mas não como fonte incriminadora. “O STF objetou que a Convenção não podia ser usada para tipificar crimes e cominar penas, pois estaríamos com isso vulnerabilizando a nossa soberania, segundo a qual quem define crime e comina pena é o Congresso Nacional, e não o legislador internacional ou estrangeiro”, lembrou.
No rol dos antecedentes da lei atual, em que a forma e a função dos meios extraordinárias de obtenção de prova dos crimes derivados da organização criminosa acham-se definidos e explicitados, Sanches Cunha discorreu ainda sobre a Lei 12.694/2012, que criou o colegiado de primeiro grau para decidir os incidentes em processos envolvendo organização criminosa e fez sua primeira definição formal. Entretanto, esclareceu que, ao definir organização criminosa, essa lei preferiu não transformá-la em crime, e sim considerá-la como forma de praticá-lo, sofrendo apenas consequências penais e processuais.
ES (texto)