Direito à concorrência nos blocos econômicos é tema do Curso de Direito Internacional

A aula do 1º Curso de especialização em Direito Internacional da EPM, ministrada no último dia 24 pelo professor Yi Shin Tang (foto), com a participação da juíza Fernanda Galizia Noriega, coordenadora do curso, foi dedicada à análise do tema “Direito à concorrência nos blocos econômicos”.

 

“O direito à concorrência já é bastante consolidado no âmbito doméstico. Entretanto, no âmbito da integração regional, é tema bastante sensível em termos de negociação, de maturidade institucional, e também de tratamento positivo. Daí a pertinência da análise das normas de Direito Concorrencial no âmbito dos blocos econômicos, relevantes em nossa prática jurídica e no âmbito acadêmico”, observou o professor no início da preleção.

 

Na abordagem introdutória, o palestrante dedicou-se à exposição dos fatos relevantes do Direito da Concorrência no âmbito dos blocos econômicos, ao foco do diálogo entre esses temas, levando em consideração o aspecto internacional e a racionalidade da proteção antitruste.

 

Após a explicitação conceitual do Direito Concorrencial, Yi Shin Tang falou sobre os sistemas jurídico e econômico da repressão aos abusos no âmbito dos acordos comerciais. Entre os parâmetros formais para a adoção de medidas governamentais, comentou a Lei de Concorrência (12.529/2011), que “estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.” 

 

Adiante, discorreu sobre integração regional e suas premissas, blocos econômicos e suas modalidades. E comentou o quadro normativo da concorrência nos blocos econômicos no âmbito da União Europeia (EU), do NAFTA e do Mercosul.

 

Uma das questões previamente disponibilizas aos alunos propôs a análise de um caso hipotético de aquisição internacional de empresa no Mercosul, com vistas à expansão de mercado, cujos efeitos evidentes eram a formação de monopólio, com manipulação de preço do produto e  impedimento da livre concorrência. “Por que a estratégia de expansão de mercado de uma empresa passa a ter interesse público? A conclusão é que quando uma empresa tem uma estratégia concorrencial, pode começar a dominar o mercado e criar poder econômico e, diante desse poder econômico, começar a praticar determinados abusos junto a outros concorrentes ou aos consumidores”, concluiu o professor.

 

Yi Shin Tang ponderou que a criação de um bloco econômico pode reduzir a capacidade de monopólio, na medida em que abre o país à concorrência externa. Mas, por outro lado, o próprio bloco econômico pode agravar o problema, entre outras razões porque a capacidade da empresa de fornecimento exclusivo de um determinado insumo à sua própria controlada, fora do país, pode fazer com que domine rapidamente um bloco econômico.

 

Diante desse controle de mercado lesivo aos direitos do consumidor, considerado em sua dimensão universal, ele comentou os remédios possíveis. Citou organismos estatais para prevenção e repressão a abusos do poder econômico, como o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), autarquia vinculada ao Ministério da Justiça, que pode, em nome do interesse público, aprovar ou reprovar um ato de concentração de empresas, desconstituindo completamente uma tentativa de aquisição ou determinar a venda de ativos.

 

No cenário do Direito Concorrêncial e blocos econômicos, o professor levantou, por outro lado, eventuais conflitos de normas no âmbito do Direito Internacional diante dos interesses multilaterais, invocando normas supranacionais de blocos econômicos para a harmonização dos conflitos e prevenção de possíveis danos comerciais para determinado mercado comum. “Inexiste um órgão concorrencial supranacional, no âmbito do Mercosul, com força, competência e vigor suficientes para endereçar esse tipo de problema”, sustentou. E mencionou outros blocos econômicos possuidores de uma sistemática mais robusta para endereçar danos e riscos concorrenciais decorrentes de integração regional.

 

ES (texto)


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