Ministro Ruy Rosado profere palestra no curso “25 anos do Código de Defesa do Consumidor”
O tema da resolução contratual por inadimplemento e onerosidade excessiva no CDC foi analisado ontem (31) na EPM pelo ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça Ruy Rosado de Aguiar Júnior. A aula fez parte da programação do curso 25 Anos do Código de Defesa do Consumidor e teve a presença dos desembargadores Francisco Eduardo Loureiro e Tasso Duarte de Melo, coordenadores do curso.
Na abertura dos trabalhos, Francisco Loureiro saudou a participação do ministro no curso. “Cada palestrante foi escolhido para um tema específico, por afinidade ou por ser autor de uma obra. E no que se refere à resolução do contrato por onerosidade excessiva, o ministro Ruy Rosado tem obra de referência”, ressaltou.
O palestrante advertiu preliminarmente que o tema em questão é pouco tratado no CDC, razão pela qual havia de ser considerado a partir dos princípios existentes no Código Civil. Nesta perspectiva, asseverou que a resolução “é o resultado do inadimplemento do devedor ou, eventualmente, o resultado da onerosidade excessiva”, distinguindo-a da resilição, “que é também um modo de extinguir o contrato, mas que resulta do consenso das partes, no distrato, ou resulta da manifestação unilateral de uma delas, quando a lei e a natureza do contrato permitem”. Também estabeleceu a distinção da resolução em face da rescisão, “hoje considerada no Código Civil como hipótese de anulação”.
Ruy Rosado ensinou que a resolução é aplicável ao contrato bilateral, no qual as prestações são correspectivas, ou seja, uma prestação dada em função da outra. “Faltando uma das prestações, é razoável que aquele que está sofrendo a sua perda possa extinguir o contrato por inadimplemento do devedor”, ponderou. E aduziu que essa forma de dissolução contratual só tem lugar em casos de mora grave, qualificada, a ponto de ofender a economia e a estrutura do contrato e causar a perda do interesse do credor em receber a prestação que não foi paga, caracterizando o inadimplemento definitivo. Além da mora, analisou outras hipóteses ensejadoras do inadimplemento, como a conduta do devedor contrária ao cumprimento futuro da obrigação.
Ele esclareceu que o Código Civil, quando se refere a o inadimplemento, não fornece a sua qualificação. “Esta há de ser buscada no artigo 25 da Convenção de Viena, que trata do descumprimento do contrato internacional, em vigor no Brasil. O artigo fala de uma violação fundamental que enseja a resolução do contrato”, sustentou.
De acordo com o professor, a resolução contratual tem como efeito a recomposição do status quo ante, ou seja, a restituição das coisas ao estado anterior à celebração do contrato. “Contudo, além da restituição, a resolução enseja ao credor que a promove o direito de receber por perdas e danos, conforme artigo 475 do CC”, observou.
O palestrante tratou finalmente da resolução contratual derivada da onerosidade excessiva, regrada pelos artigos 478 a 480 do CC. “Onerosidade excessiva é uma situação que acontece quando, em um contrato que se prolonga no tempo, existe uma defasagem entre a situação existente no momento da celebração e aquilo que vai existir durante a execução do contrato”.
Ele explicou que, nos contratos de execução continuada ou diferida no tempo (aqueles que têm uma distância entre a celebração e a execução), pode acontecer que um fato superveniente, extraordinário e imprevisível, crie uma onerosidade excessiva para o devedor e uma vantagem inadequada ou exagerada para o credor. Ele comentou as hipóteses contratuais para ajuizamento de ação por onerosidade excessiva, quais sejam, aqueles duradouros, cujas prestações são prolongadas no tempo, como os de locação imobiliária, de fornecimento continuado de bens e de empreitadas de construção.
Ruy Rosado defendeu que, embora o código tenha previsto apenas a hipótese de resolução em caso de superveniência da onerosidade excessiva, a prática tem demonstrado a concessão também da revisão, “porque se o juiz pode dar o mais, que é a resolução, pode dar o menos, que é a revisão”.
ES (texto)