Princípios de Direito Eleitoral são analisados em aula na EPM
O advogado Alexandre Luis Mendonça Rollo ministrou a aula “Princípios de Direito Eleitoral e hermenêutica eleitoral” na EPM, no último dia 30. A aula fez parte da programação do 3º Curso de especialização em Direito Eleitoral e Processual Eleitoral, promovido em parceria com a Escola Judiciária Eleitoral Paulista (EJEP), e teve a participação do desembargador Waldir Sebastião de Nuevo Campos Júnior, professor assistente do curso.
No início de sua exposição, Alexandre Rollo lembrou a conceituação de Celso Antônio Bandeira de Mello, segundo a qual princípios são os mandamentos nucleares de um sistema, são disposições fundamentais que se irradiam sobre diferentes normas, “compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão”. “Isso nos leva a uma situação de caráter abstrato dos princípios, o que nos leva à doutrina do pós-positivismo”, observou, manifestando a preocupação de que o pós-positivismo se transforme em um “Direito principiológico” e incentive o ativismo judicial.
Em relação aos princípios do Direito Eleitoral, chamou a atenção para o da soberania popular, que classificou como “a certidão de nascimento do Direito Eleitoral”, citando o artigo 1º, parágrafo único, da Constituição. “Esse princípio se traduz no respeito à vontade popular, que se manifesta por meio do voto”, esclareceu. A seguir, citou o princípio republicano, lembrando que ele garante o acesso aos Poderes Legislativo e ao Executivo por meio de eleições, com mandatos por tempo determinado, possibilitando a alternância no poder.
Outro princípio destacado foi o da liberdade do voto. Ele explicou que as infrações a esse princípio podem ocorrer de maneira direta (coação, fraude e compra de votos) ou indireta (lista fechada, restrições ou favorecimento a determinados discursos políticos e tratamento privilegiado a partidos e candidatos).
O palestrante salientou, ainda, o princípio da igualdade do voto, observando que ele assegura que todos os votos tenham o mesmo valor. “Esse princípio reflete o ideal republicano e o tratamento de igual respeito e consideração exigido pela concepção de democracia, ou seja, one man one vote”, frisou.
Ao falar sobre o princípio da presunção de não culpabilidade ou de inocência, indagou se ele se aplica ao Processo Civil Eleitoral ou apenas ao Processo Penal Eleitoral. “Aplica-se em todos, com uma observação: a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010) mitigou esse princípio, porque algumas hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei Complementar 64/90 incidem a partir da condenação por órgão colegiado”, explicou, citando, como exemplos, condenações por improbidade administrativa ou por crime eleitoral, que geram a inelegibilidade a partir da condenação pelo Tribunal de Justiça, não havendo mais a exigência do trânsito em julgado.
Alexandre Rollo discorreu, também, sobre os princípios da segurança jurídica, baseado na estabilidade e na previsibilidade das decisões judiciais; lisura das eleições, condicionada à livre formação da vontade do eleitor e à igualdade de oportunidades entre os candidatos; celeridade, em razão da necessidade de estabilização dos resultados das eleições (estabilidade institucional); preclusão instantânea (situações não impugnadas imediatamente ficam preclusas); devolutividade dos recursos; ampla defesa e do contraditório; isonomia processual (tratamento igual às partes); liberdade de formação de opinião, relacionado ao abuso dos meios de comunicação; neutralidade estatal; liberdade para o exercício do mandato; proporcionalidade; imediaticidade do voto; gratuidade; judicialidade das provas; legalidade específica em matéria eleitoral; anualidade eleitoral (exigência de um ano de antecedência para modificações legislativas); e autonomia partidária.