Curso de Direito Empresarial tem aula sobre contratos bancários
O desembargador Gilberto Pinto dos Santos discorreu sobre os contratos bancários na aula de hoje (8) do 6° Curso de especialização em Direito Empresarial da EPM, também oferecido como extensão universitária, que contou com a participação do juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho, professor assistente do curso.
O palestrante lembrou no início da preleção a origem das instituições financeiras. “A fundação do primeiro banco remonta à Idade Média, tendo sido fundado em Veneza, em 1171, mercê de uma necessidade comercial. Nessa época, passavam pela cidade todas as caravanas que iam ao Oriente em busca de riquezas, em uma viagem que demorava de seis meses e um ano, com riscos de assalto e roubo no caminho. Então o mercador preferia deixar o dinheiro com o banqueiro, em troca de uma ordem de pagamento escrita, que era apresentada no destino. Hoje, é quase impossível vivermos sem essa instituição milenar”.
Gilberto dos Santos comentou, por outro lado, o fato da maioria das pessoas não gostar de bancos, por diversas razões e experiências. “Contudo, nós, profissionais do Direito, devemos evitar a síndrome do Zorro, pois não podemos nos arvorar defensores dos oprimidos. Temos que aplicar a lei. E o pensador Alceu Amoroso Lima, afirmou que ‘fora da lei não há salvação”.
Ele sustentou que não existe, propriamente, um Direito Bancário. “O Direito Bancário é permeado por normas de vários tipos, entre as quais as constitucionais, o Direito Civil, o Direito Comercial e o Direito do Consumidor, que se aplicam a uma ou outra operação, dependendo do caso, principalmente o CDC, porque é um instrumento de proteção, desde que a relação seja de consumo”.
Explicou, a seguir, que o Direito Bancário é regido pela Lei 4.595/64, que regula o sistema financeiro brasileiro. E aduziu que se agregou à normativa uma regulação acessória autorizada e limitada pela lei, integrada por portarias, resoluções, normas de serviço e administrativas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. “Seria melhor se tudo isso fosse feito por lei, mas o sistema demanda uma atuação rápida, porque as coisas do mercado mudam com rapidez, e, se tivéssemos que esperar a tramitação regular dos projetos de lei, todos os bancos já teriam ido à falência”, observou o expositor.
Adiante, restringiu a natureza do contrato bancário: “propriamente dito, é aquele que visa negociar crédito ou então praticar serviços correlatos, como a cobrança e a transferência de dinheiro”. E complementou a definição aduzindo que não são estratificados em um certo momento, porque começam com a conta corrente e vão se renovando no dia a dia com a agregação de contratos conexos. “São contratos que perduram; fazem parte daquele grupo que costumamos chamar contratos relacionais, como disse o jurista Ronaldo Porto, ou contratos cativos de longa duração, como diz a professora Claudia Lima Marques. E a modalidade é sempre onerosa, mesmo quando, aparentemente, a prestação é gratuita”, sustentou o palestrante. Entretanto, citou a Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central, que regulou a cobrança de tarifas bancárias.
Entre outros tópicos, Gilberto dos Santos falou da polêmica jurídica em torno da responsabilidade das vendas financiadas de bens, “nas quais os bancos sempre procuram se eximir, alegando seu papel de mero emprestador do dinheiro”. E comentou julgados do STJ, nos quais prevalece o entendimento da afetação. “O contrato de empréstimo bancário, nesses casos, não pode subsistir diante da extinção do contato de venda e compra do qual se origina, em razão de vício no negócio, e a jurisprudência tem caminhado no sentido de determinar a anulação do contrato de empréstimo e determinar a devolução do dinheiro pelo tomador”, ensinou.
Ele também comentou outro aspecto que tem pesado na balança dos contratos bancários: a sua automatização. “O banco está se reduzindo a um monte de máquinas, a ponto de encontrarmos escassos funcionários nas agências. Com isso, a automação acaba superando todas as fases tradicionais da contratação, nas quais se expressa a autonomia da vontade”, asseverou. Observou ainda que a automação produz facilidades para os usuários e para o banco, gerando mais lucro para este último.
Entretanto, o palestrante recordou a expressão romana “quem aufere os bônus arca com os ônus”. Mas afirmou que os bancos procuram de toda maneira safar-se das responsabilidades em casos de fraudes e clonagem de cartão, fatos que devem ser relativizados. “Se o banco conseguir provar que a operação realmente foi realizada com o cartão e com a senha, obviamente não terá responsabilidade. Acontece que eles nunca fazem essa prova – e é praticamente impossível fazê-la. Esta a razão pela qual a jurisprudência do STJ tem sido firme no entendimento de que o ônus da prova é carreado ao banco. Se não demonstrar a responsabilidade do titular do cartão, arca com o prejuízo”, sustentou.
Ele comentou também a elevação dos juros no Brasil, “por força de uma conjuntura”, na qual os impostos e a inadimplência são altos, os serviços caros, etc.” No que tange à prática dos juros, sustentou que as instituições financeiras não estão sujeitas aos limites impostos pela Lei de Usura, mas à função social dos contratos (que não podem ser onerosos, abusivos e revelar uma vantagem excessiva em favor de uma das partes), a não ser em certos casos regrados em lei, como por exemplo nas cédulas rurais, comerciais e industriais, que são atividades de interesse do Estado, fomentadas, nas quais há o interesse de estabelecer um juro baixo, à base de 1% ao mês, como forma de incremento.
ES (texto e fotos)