Contrato com alienação fiduciária em garantia é analisado no curso “Temas controvertidos de Direito Bancário”
A origem, a evolução e a aplicação contemporânea do contrato com alienação fiduciária em garantia foram analisadas pelo desembargador Antonio Rigolin, coordenador da área de Direito Processual Civil da EPM, na aula do último dia 8 do curso Temas controvertidos de Direito Bancário. A preleção contou com a participação desembargador Sérgio Seiji Shimura, coordenador do curso.
O professor ensinou que a aplicação jurídica do termo fiducia iniciou-se no Direito romano, vinculado, desde a sua origem, a uma transmissão provisória de domínio patrimonial. Mesmo quando o bem se materializava na pessoa humana, como era o caso da fiducia cum remanciptationis causa, instituto pelo qual o pater famílias vendia um filho a outro pater famílias, mediante promessa de emancipação futura.
Lastreados na boa-fé, os negócios fiduciários, de acordo com sua raiz etimológica, são inspirados em Fides, a deusa romana da confiança, uma personificação da palavra dada. O instituto jurídico, assim, repousa exclusivamente na lealdade e honestidade de uma das partes contratantes.
Antonio Rigolin comentou as demais espécies de negócio fiduciário praticadas no direito romano, quais sejam, a fidúcia cum amico, caracterizada pela entrega de coisa a um amigo, para dela fazer uso até ser pedida em restituição, e a fiducia cum creditore, pela qual se transferia a coisa ao credor em garantia do pagamento de uma dívida, comprometendo-se ele a retransmitir a propriedade ao devedor após o recebimento do que lhe era devido.
De acordo com o palestrante, esta última modalidade, a entrega de coisa em garantia de pagamento de dívida, é a adotada pelo direito brasileiro, notadamente a alienação fiduciária estipulada nos contratos de venda e compra de veículos.
Ele discorreu sobre a disciplina legal do contrato de alienação fiduciária ajustado às necessidades e peculiaridades do Direito brasileiro a partir do artigo 66 da Lei 4.728/65, que disciplina o mercado de capitais e estabeleceu medidas para o seu desenvolvimento. Também comentou as alterações posteriores da lei havidas com o Decreto-lei 911/69, e a Lei 13.043/2014, que trata da proteção processual ao credor fiduciário no seu artigo 101. Falou ainda da Lei 9.514/97, que dispôs sobre a alienação fiduciária de bens imóveis, e dos artigos 1.361 a 1.368 do Código Civil, que regulam a propriedade sobre coisas móveis infungíveis.
“A alienação fiduciária surgiu para conferir segurança aos negócios jurídicos. Precisava-se dar às instituições financeiras um instrumento poderoso para permitir a facilitação do crédito. Nós temos uma ligação muito intensa da alienação fiduciária com o financiamento de veículos. É justamente aqui que se deu a possibilidade de um instrumento ágil para a proteção do credor frente à inadimplência, e com isso facilita-se o acesso ao crédito”, resumiu o palestrante.
ES (texto)