Ações coletivas são analisadas no curso de Direito do Consumidor
O desembargador Sérgio Seiji Shimura discorreu sobre as ações coletivas de consumo na aula do último dia 14 do 4º Curso de especialização em Direito do Consumidor da EPM. A palestra contou com a participação da juíza Márcia Helena Bosch, coordenadora adjunta do curso.
O palestrante discorreu sobre os aspectos constitucionais relacionados ao sistema protetivo dos direitos consumidor, sobre as espécies de demandas coletivas e a legitimidade ativa para a proposição, a atuação do Ministério Público e associações, as intervenções de terceiro (incluindo o chamanento ao processo e o litisconsórcio), e a jurisprudência dos tribunais superiores.
Ele lembrou preliminarmente o artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal, que preconiza a defesa do consumidor pelo Estado como direito e garantia fundamental. “A consequência disso é que o dispositivo encerra uma cláusula pétrea. Além disso, a defesa do consumidor é expressão de um dos princípios da atividade econômica, nos termos do artigo 170, inciso V, disciplinada por um código, em obediência ao artigo 48 do ato das disposições constitucionais transitórias”, comentou.
Adiante, Sérgio Shimura passou à abordagem dos tópicos positivados no CDC (Lei 8.078/90). Comentou o artigo 1º, o qual dispõe que as normas de defesa do consumidor são de ordem pública e de interesse social. “Com isso, já se antevê situações processuais em que se discute se determinada norma pode ou não ser conhecida de ofício”, observou. E deu alguns exemplos, como os casos de cláusula ou prática abusiva nos contratos e a omissão de informação por parte do fornecedor. “Daqui a um ano, o novo CPC entrará em vigor, e lá diz que, ainda que determinada questão seja conhecível de ofício, há de se dar oportunidade para a parte se manifestar. Parece, então, que o novo diploma vai impactar diretamente as regras consumeristas”, ressaltou.
Ele comentou ainda o artigo 6º, que elenca os direitos básicos do consumidor. Citou o inciso VI, que faz remissão aos interesses coletivos em sentido amplo, com a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos. Também destacou o inciso VII, que assegura o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação dos danos individuais, coletivos ou difusos.
Em prosseguimento, apresentou a classificação dos mecanismos de defesa do consumidor no sistema jurídico brasileiro, os quais podem ser administrativos, sociais ou judiciais. “Pelo mecanismo administrativo, o poder público, na execução das leis, age em defesa do consumidor, como no caso da Anvisa, quando retira um produto nocivo do mercado, ou no caso da Anatel, quando fiscaliza e garante a portabilidade de linhas telefônicas. Pelo mecanismo social, a sociedade é quem zela pela proteção do consumidor. É o caso da atuação do Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC), quando convoca uma empresa, ou o CONAR, nas questões de publicidade enganosa”, esclareceu Sérgio Shimura.