Ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura encerra o curso “Atualização em Direito Penal” com aula sobre execução penal
A ministra do Superior Tribunal de Justiça Maria Thereza Rocha de Assis Moura proferiu palestra sobre execução penal no encerramento do curso de extensão universitária Atualização em Direito Penal da EPM, realizado no último dia 17, no Fórum Criminal da Barra Funda. A aula teve a participação do juiz Jamil Chaim Alves, coordenador do curso.
Maria Thereza Moura observou inicialmente que o tema da execução penal não é muito tratado porque normalmente o processo acaba com a decisão condenatória e a execução acaba sendo relegada a um trabalho com um misto administrativo jurisdicional.
Ela ressaltou que a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) era muito avançada para o seu tempo, com dispositivos compatíveis com a Constituição de 1988, porque, entre outros aspectos, levou em conta as regras mínimas de tratamento dos presos preconizadas pela ONU. “Como dizem muitos doutrinadores, a Lei de Execução Penal foi pensada por ‘um grupo de sonhadores’, com a marca de trazer a jurisdicionalização da execução, porque, até então, ela era vista, em grande parte, somente sob o aspecto administrativo, em uma relação do Poder Executivo – por meio do sistema penitenciário, mais proximamente do diretor do estabelecimento –, com o preso, e não existia de forma muito clara a jurisdicionalização da execução, não havendo a prática de se ouvir o preso em juízo”, explicou.
Nesse sentido, destacou o objetivo da ressocialização ou reeducação do preso, constante no início da parte geral da Lei 7.210/84, salientando que a ideia do legislador foi inserir paulatinamente o condenado na sociedade, para que o hiato prisão/liberdade não fosse tão difícil de ser cumprido. “A ideia foi estabelecer um regime intermediário entre a prisão e a liberdade, de maneira que o preso pudesse aprender um ofício em colônias agrícolas ou industriais, em regime semiaberto”. Entretanto, ponderou que a ideia inicial acabou sendo deturpada, com o passar dos anos. “Atualmente, o regime semiaberto corresponde ao aberto pensado na lei, de trabalhar fora durante o dia e voltar à noite, e o aberto transformou-se em uma prisão domiciliar à noite”.
A seguir, a ministra discorreu sobre os pilares da Lei de Execução Penal: a jurisdicionalização da execução, a disciplina e a individualização. “A lei não irá se sustentar sem o juiz, mas também sem a disciplina, em um cumprimento de pena em regime progressivo, e na individualização da pena em concreto”, frisou, lembrando que a individualização da pena é posta na lei, com o estabelecimento do mínimo e do máximo para aquele crime, mas é o juiz quem irá concretizá-la na sentença, escolhendo a quantidade (duração), a qualidade (reclusão ou detenção) e a intensidade (regime) da pena, que será levada para a execução penal.
Ela ponderou ainda que a Lei 7.210/84 recomenda um sistema “um tanto ideal”, que não existe na prática, diante das dificuldades de se gerir o sistema prisional, com muitos estabelecimentos superlotados. “Acabamos tendo que conciliar a lei com a nossa realidade e tentar garantir que o preso cumpra a pena com dignidade”, frisou.
Em relação à aplicação da lei no STJ, lembrou inicialmente que são julgadas no Tribunal os recursos especiais representativos de controvérsia, que trazem matérias que se repetem e que são consideradas relevantes para todo o País. “Uma vez decidido, é fixada uma tese, que vale para os demais processos, e depois é sumulada”, explicou, recordando o papel do STJ de pacificação da jurisprudência.
Entre as questões mais recorrentes nos recursos especiais, destacou a falta de fundamentação do juiz na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. “Exige-se a fundamentação concreta, não bastando que o juiz apenas invoque a gravidade abstrata do delito”, explicou. E observou que, em muitos casos, é alterado o regime inicial no STJ, porque é vislumbrada alguma ilegalidade na sua fixação.
A ministra chamou a atenção também para o aumento da importância do juiz das execuções, com as várias alterações legislativas e, principalmente, com as declarações de inconstitucionalidade do STF. “O papel do juiz das execuções cada vez mais tem se revelado presente, porque se remete a ele – porque transitado em julgado –, a fixação de regime inicial e, muitas vezes a possibilidade ou não da substituição da pena, quando menor de quatro anos.”
A palestrante discorreu também sobre a questão do lapso temporal para a progressão da pena; a possibilidade de regressão do regime de cumprimento de pena; a interrupção do prazo para a obtenção da progressão, livramento condicional ou comutação; a perda dos dias remidos na ocorrência da falta grave; a forma de contagem do prazo para a prescrição da falta grave; e a realização do exame criminológico para a progressão, entre outros aspectos.
Entre os problemas mais sérios enfrentados na execução penal, destacou a inexistência de vagas para a progressão de pena para o regime semiaberto. “Isso tem trazido uma série de problemas, não apenas em São Paulo, mas em todo o País, porque o preso tem o regime deferido, mas fica em uma fila, aguardando as vagas para progredir”. Ela mencionou discussões a respeito no STF e decisões de outros Estados, esclarecendo que o entendimento do STJ tem sido determinar que o preso aguarde no regime aberto até o surgimento da vaga no semiaberto.
Por fim, Maria Thereza Moura falou sobre a possibilidade da monitoração eletrônica. Ela ponderou que a inovação é boa, ao possibilitar a monitoração, mas observou que há o problema da falta de condições, na prática, para a compra do material para fiscalizar o cumprimento da pena.