Kazuo Watanabe analisa demandas coletivas e individuais no curso “25 Anos do Código de Defesa do Consumidor”
O desembargador Kazuo Watanabe, um dos autores do anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor, foi o palestrante da aula do último dia 28 do curso 25 Anos do Código de Defesa do Consumidor. A preleção versou sobre o tema “A defesa do consumidor em juízo: as demandas coletivas e individuais” e contou com a participação do desembargador Francisco Eduardo Loureiro, conselheiro da EPM e coordenador do curso.
Kazuo Watanabe centrou a análise nos aspectos processuais da defesa do consumidor. Em suas considerações iniciais, asseverou que ela é feita com base no sistema processual comum e com as normas específicas do CDC.
Em relação às normas do Código de Processo Civil, comentou que o legislador teve, no CDC, o cuidado de imprimir maior celeridade à tramitação do processo individual. Citou como exemplo a inadmissibilidade da denunciação da lide no instituto processual, com previsão do exercício do direito de regresso para recomposição de danos causados por terceiros pela via de processo autônomo, podendo ser aproveitados os autos originais para essa finalidade.
Ele comentou ainda as inovações em matéria de prova. “Além do código deixar bem claro que, em matéria de tutela do consumidor, deve haver tutela efetiva da reparação e da prevenção do dano, e que o acesso do consumidor aos órgãos judiciários e administrativos deve ser facilitado, introduziu algumas inovações em matéria de ônus da prova. Diz o Código, no artigo 6º, inciso VIII, que a facilitação da defesa do consumidor deve ocorrer com a inversão do ônus da prova”.
O professor observou que esse dispositivo foi o mais discutido pelos empresários à época da redação do anteprojeto. “Advogados e empresários esqueceram-se da discussão da responsabilidade civil objetiva do fornecedor, muito mais grave e severa que a inversão do ônus da prova”, observou.
Entre os avanços introduzidos pelo legislador, ele ressaltou o artigo 83 “um dispositivo que corresponde ao antigo artigo 75 do Código Civil, cuja intenção é recuperar a clareza da correspondência efetiva entre lesão de direito e ação. Reza o dispositivo que, “para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.” De acordo com o palestrante, sempre que alguém se julgar lesado em algum direito, terá acesso à Justiça.
Outra inovação destacada, “por mudar paradigma”, também incorporada pelos dispositivos do CC, foi em relação à tutela específica das obrigações de fazer ou não fazer nas relações de consumo, que está no artigo 84. “A inovação é baseada nos ensinamentos do professor Barbosa Moreira, e o dispositivo constitui um dos maiores avanços do sistema processual brasileiro. Sua aplicação prática, por exemplo, permite ao consumidor imitir-se efetivamente na posse do produto adquirido, em caso de omissão do fornecedor”, comentou Kazuo Watanabe.
Adiante, ele estabeleceu a distinção entre as ações individuais típicas e ações individuais de alcance coletivo e ações pseudoindividuais. Também comentou as hipóteses pelas quais se exercerá a defesa coletiva dos interesses ou direitos dos consumidores, quais sejam, quando se tratar de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, conforme o artigo 81 do diploma processual.
“O CDC veio complementar a tutela dos interesses difusos e metaindividuais, de maneira que, hoje, temos um microssistema de ações coletivas, que é composto por sistemas que se interpenetram, que são os diplomas da Lei de Ação Civil Pública e pela parte processual do CDC. Quem quiser estudar ação coletiva no Brasil, tem que juntar esses dois diplomas que se interligam”, sustentou o civilista.
ES (texto)